Acórdão nº 04A4418 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data25 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso No Tribunal Cível de Lisboa, em 1.3.95, A propôs contra B e outros uma acção ordinária, pedindo que se declare incumprido pelos réus o contrato promessa que com ele celebraram e a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 18.000 contos.

Contestando, os réus apresentaram diversa versão dos factos, concluindo ter sido o autor quem não cumpriu o contrato, causando-lhes assim prejuízos; em face disto pediram a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhes o remanescente do reforço do sinal em dívida, no valor de 6.858.368$00, com juros de mora, bem como multa e indemnização como litigante de má-fé.

Efectuado o julgamento o Tribunal, sem reclamações, respondeu aos quesitos por despacho de 27.5.97, nos termos que constam de fls 148 a 154.

No dia imediato, - 28.5.97 - invocando a existência de causa prejudicial a tramitar pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, o autor pediu a suspensão da instância nos termos do artº 279º do CPC (fls 157/58), pretensão que foi indeferida por despacho de fls 164.

O autor agravou desta decisão.

Foi proferida sentença em 19.8.99 - fls 210 e seguintes - julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente, com a condenação do autor a pagar aos réus 6.858.368$00 e juros de mora, mais 250 contos de multa e 200 contos de indemnização a título de má-fé.

O autor apelou.

Por acórdão de 13.12.01 (fls 288 e seguintes) a Relação deu provimento ao agravo e considerou prejudicada a apelação, decidindo, em conformidade, "revogar a decisão recorrida e ordenar a suspensão da presente instância até à decisão final a proferir sobre as referidas decisões do Conselho Distrital da OA, anulando-se todo o processado posterior ao acórdão que decidiu a matéria de facto" (fls 305).

Os réus interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal, mas deixaram-no ficar deserto por falta de alegações (fls 315).

O processo baixou à 1ª instância, ordenando-se, então, o cumprimento do artº 657º do CPC (notificação das partes para discussão do aspecto jurídico da causa).

O autor pediu a aclaração deste despacho (fls 340 e seguintes).

O requerimento, porém, foi indeferido, proferindo-se acto contínuo sentença datada de 11.10.02 (fls 356 e seguintes) julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente, e condenado o autor como litigante de má-fé.

O autor apelou novamente e agravou, quer do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT