Acórdão nº 04A4491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa requereu a confiança judicial do menor A filho de B, com vista à sua futura adopção.

Contestando, a mãe do menor sustentou que deve ser indeferida a requerida confiança, com o regresso do menor ao seio da família biológica.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decretou a confiança judicial do menor nos termos requeridos.

Inconformada, recorreu a mãe do menor.

O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada, recorre a mãe do menor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - O menor A, presentemente de seis anos de idade (31.03.1998) é filho biológico da ora recorrente; - O A tem mais três irmãos, dois dos quais vivem com a mãe e o mais velho com o avô materno, a pedido deste; - O A nunca foi abandonado pela mãe, conforme decorre da sentença do Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa; - No cumprimento do acordão da Relação foi o A entregue à mãe e ora recorrente em 15.11.2001; - Uma ocorrência menos feliz verificada no âmbito familiar, em 14.04.2001, determinou que o A voltasse, de novo, a ser institucionalizado na SCML, sob o pretexto de que lhe tinham sido infligidos maus tratos gravíssimos pela mãe e seu companheiro; - Os alegados maus tratos deram origem ao processo n.º 1163/02.6TASNT, que corre termos pelo Tribunal de Sintra, no qual ainda só foi deduzida acusação, encontrando-se em fase de instrução; - No processo supra referido ainda não houve decisão, pelo que temos de presumir que a ora recorrente é inocente, de modo a respeitarmos um princípio constitucional basilar plasmado no n.º 2 do artigo 32º n.º 2 da CRP; - Havendo essa presunção de inocência, cai por terra um dos fundamentos da causa de pedir da SCML, os alegados maus tratos "gravíssimos" infligidos ao A; - O Tribunal a quo veio conhecer de factos já julgados em acção anterior - o que lhe está vedado por ter sido formado caso julgado (n.º 1 do artigo 661º e n.º 2 do artigo 678º, ambos do CPC) violando, também, o n.º 5 do artigo 29º da CRP - assim como também se pronunciou sobre questões que não lhe competia apreciar e em objecto diverso (alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC); - O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no disposto no artigo 1978º do C. Civil (confiança com vista à futura adopção), sem que, no caso sub judice, se tivesse verificado qualquer dos requisitos que enformam aquele dispositivo legal; - O A tem mãe biológica viva, que não consente na sua adopção, sendo certo que nunca abandonou nem pôs em perigo o seu filho, quer por acção ou omissão, a sua segurança, a sua saúde e a sua educação, além de que existem familiares seus que revelam manifesto interesse pelo A (os avôs maternos), pelo que foi violado, igualmente o disposto no artigo 36º n.º 5 da CRP; - Não foi o A que escolheu ou teve sequer alguma vez possibilidade de escolha no tocante à sua institucionalização na SCML; - O Tribunal a quo aceita como provados factos que estão por provar, incorrendo no vício denominado de "petitio principii"; - Inexiste prova dos alegados "maus tratos gravíssimos", por o processo relativamente aos mesmos ainda não ter sido objecto de decisão, pelo que o Tribunal a quo não pode conhecer deles nem para tal tem competência; - As fotografias juntas aos autos são inócuas, não têm rosto nem memória (não se sabe quando, onde e como foram obtidas), além de se desconhecer a identidade das mesmas; - A apreciação da matéria de facto não pode ter lugar, uma vez que não foi feito registo de toda a prova produzida em julgamento. Daí que o Tribunal da Relação de Lisboa não pode controlar se a motivação indicada para a formação da convicção do Tribunal a quo é ou não merecedora de censura, como também não pode confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamento à convicção do Tribunal; - Donde se tira que foi igualmente, violado o disposto nos artigos 522º, alínea b) e 721º n.º 2, ambos do CPC e no Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro; - A alegada fundamentação de direito da decisão peca por partir de uma convicção íntima do julgador, sem suporte probatório suficiente apurado em audiência de discussão e julgamento, com violação do disposto nos artigos 158º e 659º n.º 2, ambos do CPC; - Foram violadas, ainda as normas ínsitas nas alíneas a) e b) do artigo 690ºA do CPC, em virtude do Tribunal a quo se ter...

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