Acórdão nº 04A4491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa requereu a confiança judicial do menor A filho de B, com vista à sua futura adopção.
Contestando, a mãe do menor sustentou que deve ser indeferida a requerida confiança, com o regresso do menor ao seio da família biológica.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decretou a confiança judicial do menor nos termos requeridos.
Inconformada, recorreu a mãe do menor.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, recorre a mãe do menor para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - O menor A, presentemente de seis anos de idade (31.03.1998) é filho biológico da ora recorrente; - O A tem mais três irmãos, dois dos quais vivem com a mãe e o mais velho com o avô materno, a pedido deste; - O A nunca foi abandonado pela mãe, conforme decorre da sentença do Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa; - No cumprimento do acordão da Relação foi o A entregue à mãe e ora recorrente em 15.11.2001; - Uma ocorrência menos feliz verificada no âmbito familiar, em 14.04.2001, determinou que o A voltasse, de novo, a ser institucionalizado na SCML, sob o pretexto de que lhe tinham sido infligidos maus tratos gravíssimos pela mãe e seu companheiro; - Os alegados maus tratos deram origem ao processo n.º 1163/02.6TASNT, que corre termos pelo Tribunal de Sintra, no qual ainda só foi deduzida acusação, encontrando-se em fase de instrução; - No processo supra referido ainda não houve decisão, pelo que temos de presumir que a ora recorrente é inocente, de modo a respeitarmos um princípio constitucional basilar plasmado no n.º 2 do artigo 32º n.º 2 da CRP; - Havendo essa presunção de inocência, cai por terra um dos fundamentos da causa de pedir da SCML, os alegados maus tratos "gravíssimos" infligidos ao A; - O Tribunal a quo veio conhecer de factos já julgados em acção anterior - o que lhe está vedado por ter sido formado caso julgado (n.º 1 do artigo 661º e n.º 2 do artigo 678º, ambos do CPC) violando, também, o n.º 5 do artigo 29º da CRP - assim como também se pronunciou sobre questões que não lhe competia apreciar e em objecto diverso (alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC); - O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no disposto no artigo 1978º do C. Civil (confiança com vista à futura adopção), sem que, no caso sub judice, se tivesse verificado qualquer dos requisitos que enformam aquele dispositivo legal; - O A tem mãe biológica viva, que não consente na sua adopção, sendo certo que nunca abandonou nem pôs em perigo o seu filho, quer por acção ou omissão, a sua segurança, a sua saúde e a sua educação, além de que existem familiares seus que revelam manifesto interesse pelo A (os avôs maternos), pelo que foi violado, igualmente o disposto no artigo 36º n.º 5 da CRP; - Não foi o A que escolheu ou teve sequer alguma vez possibilidade de escolha no tocante à sua institucionalização na SCML; - O Tribunal a quo aceita como provados factos que estão por provar, incorrendo no vício denominado de "petitio principii"; - Inexiste prova dos alegados "maus tratos gravíssimos", por o processo relativamente aos mesmos ainda não ter sido objecto de decisão, pelo que o Tribunal a quo não pode conhecer deles nem para tal tem competência; - As fotografias juntas aos autos são inócuas, não têm rosto nem memória (não se sabe quando, onde e como foram obtidas), além de se desconhecer a identidade das mesmas; - A apreciação da matéria de facto não pode ter lugar, uma vez que não foi feito registo de toda a prova produzida em julgamento. Daí que o Tribunal da Relação de Lisboa não pode controlar se a motivação indicada para a formação da convicção do Tribunal a quo é ou não merecedora de censura, como também não pode confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamento à convicção do Tribunal; - Donde se tira que foi igualmente, violado o disposto nos artigos 522º, alínea b) e 721º n.º 2, ambos do CPC e no Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro; - A alegada fundamentação de direito da decisão peca por partir de uma convicção íntima do julgador, sem suporte probatório suficiente apurado em audiência de discussão e julgamento, com violação do disposto nos artigos 158º e 659º n.º 2, ambos do CPC; - Foram violadas, ainda as normas ínsitas nas alíneas a) e b) do artigo 690ºA do CPC, em virtude do Tribunal a quo se ter...
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