Acórdão nº 04A4631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram contra "C", Lª., acção de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas e realização de obras, não autorizadas, que alteraram substancialmente a disposição interna do prédio urbano locado e identificado no art. 1º da petição inicial.

Contestando, a ré impugnou e excepcionou a caducidade do direito de resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas, tendo-as depositado condicionalmente bem como à devida indemnização.

No saneador, procedeu a excepção de caducidade, prosseguindo o processo até final.

Proferida sentença a ordenar a entrega dos valores condicionalmente depositados pela ré aos autores e julgada improcedente a acção com fundamento na realização de obras não consentidas.

Sob apelação da ré, restrita ao primeiro segmento da sentença por impugnar a decisão de facto, a Relação, após ouvir a gravação, analisar a prova documental e formar a sua convicção, alterou essa decisão e, discutindo de direito, revogou a sentença e ordenou a entrega dessas quantias depositadas condicionalmente à ré.

Inconformados agora os autores, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações, que houve um acordo verbal entre as partes no sentido de aumentar a renda do locado no montante de 10% do valor despendido nas obras, tacitamente confessado pela ré ao ter aceite os dois aumentos de renda na 1ª e 2ª fase da obra e aceitar pagar também, desde Fevereiro de 99 até ao princípio de 2002, o aumento de renda de 10%, calculado sobre o valor despendido na 3ª fase das obras; violado, em seu entender, o disposto no art. 358 CC.

Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Decidindo: - 1.- Os autores consideram ter havido erro na apreciação e fixação da prova por haver declaração confessória da ré, extraída do pagamento das rendas tal como consta dos respectivos recibos e do seu comportamento não os tendo impugnado ao longo do tempo.

Daí que à solução do litígio apenas interesse, além dos citados documentos, conhecer que, por imposição da Segurança Social, foi necessário realizar no locado diversas obras, divididas estas em 3 fases e que a ré se dispôs a, pelo menos em parte, a suportar o seu custo pagando mensalmente aos autores uma determinada percentagem.

A divergência surge quanto a saber se o valor correspondente ao custo das obras foi, correctamente (em função do alegado acordo verbal), integrado na renda ou se, antes, era autónomo.

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