Acórdão nº 04A4631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram contra "C", Lª., acção de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas e realização de obras, não autorizadas, que alteraram substancialmente a disposição interna do prédio urbano locado e identificado no art. 1º da petição inicial.
Contestando, a ré impugnou e excepcionou a caducidade do direito de resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas, tendo-as depositado condicionalmente bem como à devida indemnização.
No saneador, procedeu a excepção de caducidade, prosseguindo o processo até final.
Proferida sentença a ordenar a entrega dos valores condicionalmente depositados pela ré aos autores e julgada improcedente a acção com fundamento na realização de obras não consentidas.
Sob apelação da ré, restrita ao primeiro segmento da sentença por impugnar a decisão de facto, a Relação, após ouvir a gravação, analisar a prova documental e formar a sua convicção, alterou essa decisão e, discutindo de direito, revogou a sentença e ordenou a entrega dessas quantias depositadas condicionalmente à ré.
Inconformados agora os autores, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações, que houve um acordo verbal entre as partes no sentido de aumentar a renda do locado no montante de 10% do valor despendido nas obras, tacitamente confessado pela ré ao ter aceite os dois aumentos de renda na 1ª e 2ª fase da obra e aceitar pagar também, desde Fevereiro de 99 até ao princípio de 2002, o aumento de renda de 10%, calculado sobre o valor despendido na 3ª fase das obras; violado, em seu entender, o disposto no art. 358 CC.
Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Decidindo: - 1.- Os autores consideram ter havido erro na apreciação e fixação da prova por haver declaração confessória da ré, extraída do pagamento das rendas tal como consta dos respectivos recibos e do seu comportamento não os tendo impugnado ao longo do tempo.
Daí que à solução do litígio apenas interesse, além dos citados documentos, conhecer que, por imposição da Segurança Social, foi necessário realizar no locado diversas obras, divididas estas em 3 fases e que a ré se dispôs a, pelo menos em parte, a suportar o seu custo pagando mensalmente aos autores uma determinada percentagem.
A divergência surge quanto a saber se o valor correspondente ao custo das obras foi, correctamente (em função do alegado acordo verbal), integrado na renda ou se, antes, era autónomo.
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