Acórdão nº 04A4684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D, e E e mulher F propuseram acção de reivindicação contra G, H e mulher I a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados no art. 1º nº 2 a 4 da petição inicial, serem condenados os réus a lhos restituírem livre de pessoas e bens, declarando-se nula a sua venda pelo 1º ao 2º réu celebrada em 95.09.05, titulada por escritura pública, e ordenando-se o cancelamento dos registos prediais feitos com base nesta, e ainda condenados os réus no pagamento de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da ocupação dos prédios.
Contestando, o 1º réu excepcionou a aquisição por usucapião e impugnou, concluindo pela improcedência da acção.
Contestando, os 2º réus impugnaram (por os prédios que possuem serem distintos dos reivindicados) e reconvieram a fim de se reconhecer o seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados sob o art. 5º da contestação ou, em alternativa, no caso de a acção proceder, se condenar os autores a lhes pagarem, a título de indemnização por benfeitorias, a soma de 8.325.340$00 acrescidos de juros de mora desde a notificação da reconvenção.
Prosseguindo até final, seus regulares termos e com gravação da prova, procederam, em parte, a acção - só quanto ao prédio inscrito na matriz sob o art. 26-E da freguesia da Pedreira, Tomar - e a reconvenção - só quanto aos prédios inscritos na matriz daquela freguesia sob os arts. 40-E e 10-E, e, no mais, improcederam uma e outra por sentença que a Relação, sob apelação do autores e dos 2º réus, confirmou salvo quanto à restituição do prédio inscrito sob o art. 26-E por continuar na posse dos autores.
De novo inconformados e repetindo precisamente o que para a Relação alegaram, os 2º réus pediram revista a fim de ser revogado o acórdão substituindo-se-o por outro a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção para o que reeditam as seguintes questões - nulidade do acórdão por condenar em objecto diverso do pedido, caducidade do registo da acção, constituto possessório, alteração da decisão de facto, reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio matriciado sob o art. 26-E e inoponibilidade da nulidade das vendas judiciais.
Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Decidindo: - 1.- A circunstância de ser legítimo ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso pela Relação...
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Acórdão nº 2764/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007
...- Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 21/10/04, proc.º n.º 05A1316, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. [11] Ac. do STJ de 15/6/04, proc. n.º 04A4684, in [12] A caducidade do registo da acção não impede nem prejudica o cumprimento da função principal do registo - dar publicidade a uma situação lit......
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