Acórdão nº 04A4786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e marido C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra R, inscrita na matriz da freguesia de S. Domingos de Rana sob o art. 5199-R e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 00346, se condenar os réus a lha entregarem e a pagarem-lhe a indemnização pelos danos causados de 9.087.752$00 acrescida das quantias que posteriormente se vencerem até à efectiva desocupação.

Contestando, os réus excepcionaram a oponibilidade do arrendamento celebrado com o anterior proprietário, contrato reconhecido pela autora, a prescrição do direito a indemnização e o abuso de direito, impugnaram e, reconvindo, pediram se julgue válido e eficaz em relação à autora o contrato de arrendamento outorgado em 83.06.20 entre a ré e o anterior proprietário, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

Após réplica, prosseguiu o processo até final onde procedeu parcialmente a acção por sentença que a Relação confirmou.

De novo inconformados e reeditando (adiante, nos pronunciaremos sobre tal) as suas alegações da apelação, excepto quanto à indemnização - parte que desenvolveram mais, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - nulo o acórdão por omissão de pronúncia; - o contrato de arrendamento outorgado com o anterior proprietário é oponível à autora que adquiriu o imóvel em processo executivo, não afectando a sua validade nem a sua eficácia o facto de já antes o bem estar hipotecado; - o arrendamento, dada a sua natureza obrigacional, não caduca no caso de venda em execução, - não sendo admissível interpretar extensivamente o art. 824-2 CC sob pena de se criar novo direito real, violando o numerus clausus estabelecido no art. 1036 CC; - a autora aceitou tacitamente, antes e depois de ter adquirido o imóvel, a validade e oponibilidade do arrendamento; - não se provou que a autora tenha sido prejudicada no seu direito nem desvirtuada a garantia hipotecária - nem que tenha sofrido prejuízos pela ocupação pelos réus - e se os tiver havido foi a autora quem lhes deu causa só accionando ao fim de 8 anos - nem se teria colocado a fracção no mercado imobiliário; - não é devida indemnização que, a sê-lo, estaria prescrita nos termos do art. 498 CC, - decidindo com base no art. 1045 CC não se respeitou a causa de pedir e ofendeu-se o princípio do contraditório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT