Acórdão nº 04A4786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e marido C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra R, inscrita na matriz da freguesia de S. Domingos de Rana sob o art. 5199-R e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 00346, se condenar os réus a lha entregarem e a pagarem-lhe a indemnização pelos danos causados de 9.087.752$00 acrescida das quantias que posteriormente se vencerem até à efectiva desocupação.
Contestando, os réus excepcionaram a oponibilidade do arrendamento celebrado com o anterior proprietário, contrato reconhecido pela autora, a prescrição do direito a indemnização e o abuso de direito, impugnaram e, reconvindo, pediram se julgue válido e eficaz em relação à autora o contrato de arrendamento outorgado em 83.06.20 entre a ré e o anterior proprietário, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Após réplica, prosseguiu o processo até final onde procedeu parcialmente a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformados e reeditando (adiante, nos pronunciaremos sobre tal) as suas alegações da apelação, excepto quanto à indemnização - parte que desenvolveram mais, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - nulo o acórdão por omissão de pronúncia; - o contrato de arrendamento outorgado com o anterior proprietário é oponível à autora que adquiriu o imóvel em processo executivo, não afectando a sua validade nem a sua eficácia o facto de já antes o bem estar hipotecado; - o arrendamento, dada a sua natureza obrigacional, não caduca no caso de venda em execução, - não sendo admissível interpretar extensivamente o art. 824-2 CC sob pena de se criar novo direito real, violando o numerus clausus estabelecido no art. 1036 CC; - a autora aceitou tacitamente, antes e depois de ter adquirido o imóvel, a validade e oponibilidade do arrendamento; - não se provou que a autora tenha sido prejudicada no seu direito nem desvirtuada a garantia hipotecária - nem que tenha sofrido prejuízos pela ocupação pelos réus - e se os tiver havido foi a autora quem lhes deu causa só accionando ao fim de 8 anos - nem se teria colocado a fracção no mercado imobiliário; - não é devida indemnização que, a sê-lo, estaria prescrita nos termos do art. 498 CC, - decidindo com base no art. 1045 CC não se respeitou a causa de pedir e ofendeu-se o princípio do contraditório...
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