Acórdão nº 04A503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", propôs execução para entrega de coisa certa contra B, com base na escritura pública lavrada em 92.12.23, a fim de obter a entrega da dependência que ainda mantém na sua posse e faz parte integrante do imóvel cujo direito de propriedade o executado transmitiu a C, que por sua vez o transmitiu à exequente, «reconhecendo o direito» desta. Embargando, o executado arguiu a ilegitimidade passiva e a activa, a inexequibilidade do título e o caso julgado, e impugnou. Após contestação, procederam, por saneador-sentença que a Relação confirmou, os embargos com fundamento em caso julgado sendo julgada extinta a execução. Novo recurso da exequente, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - na acção de reivindicação não se decidiu quem era titular do direito de propriedade sobre a dependência em causa, por falta de prova a apresentar pela autora, pelo que apenas existe caso julgado formal; - como para efeito da excepção apenas interessa o caso julgado material não há o risco de o tribunal vir a contradizer uma decisão anterior; - violado o disposto nos arts. 671 e 672 CPC. Contraalegando, pugnou o executado pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a exequente instaurou, em 01.11.26, contra o executado execução para entrega de coisa certa; b)- correu termos pelo 7º Juízo Cível do Porto, 2ª Sec., a acção ordinária 5.679/95, em que era autora a ora exequente e réus o ora executado e mulher, em que aquela pedia se a declarasse como legítima proprietária da dependência no logradouro que estes ocupam e se os condenasse a reconhecerem tal direito e a se absterem de quaisquer actos turbadores do seu exercício, e a lhe pagarem indemnização a liquidar em execução de sentença; c)- por sentença proferida em 97.01.01, confirmada por acórdão da Relação do Porto de 97.07.08, e transitada já, foi julgada totalmente improcedente essa acção; d)- nessa sentença e acórdão serviram de fundamento à decisão os seguintes factos aí considerados assentes - 1)- a autora é dona e possuidora de um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, destinado a comércio e armazém, sito na rua 9 de Julho - 60, freguesia de Cedofeita, Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9732 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6660, a fls. 40 do Lº B-19; 2)- a autora adquiriu tal prédio por escritura pública de 92.12.23 a C, achando-se a aquisição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT