Acórdão nº 04A503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", propôs execução para entrega de coisa certa contra B, com base na escritura pública lavrada em 92.12.23, a fim de obter a entrega da dependência que ainda mantém na sua posse e faz parte integrante do imóvel cujo direito de propriedade o executado transmitiu a C, que por sua vez o transmitiu à exequente, «reconhecendo o direito» desta. Embargando, o executado arguiu a ilegitimidade passiva e a activa, a inexequibilidade do título e o caso julgado, e impugnou. Após contestação, procederam, por saneador-sentença que a Relação confirmou, os embargos com fundamento em caso julgado sendo julgada extinta a execução. Novo recurso da exequente, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - na acção de reivindicação não se decidiu quem era titular do direito de propriedade sobre a dependência em causa, por falta de prova a apresentar pela autora, pelo que apenas existe caso julgado formal; - como para efeito da excepção apenas interessa o caso julgado material não há o risco de o tribunal vir a contradizer uma decisão anterior; - violado o disposto nos arts. 671 e 672 CPC. Contraalegando, pugnou o executado pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a exequente instaurou, em 01.11.26, contra o executado execução para entrega de coisa certa; b)- correu termos pelo 7º Juízo Cível do Porto, 2ª Sec., a acção ordinária 5.679/95, em que era autora a ora exequente e réus o ora executado e mulher, em que aquela pedia se a declarasse como legítima proprietária da dependência no logradouro que estes ocupam e se os condenasse a reconhecerem tal direito e a se absterem de quaisquer actos turbadores do seu exercício, e a lhe pagarem indemnização a liquidar em execução de sentença; c)- por sentença proferida em 97.01.01, confirmada por acórdão da Relação do Porto de 97.07.08, e transitada já, foi julgada totalmente improcedente essa acção; d)- nessa sentença e acórdão serviram de fundamento à decisão os seguintes factos aí considerados assentes - 1)- a autora é dona e possuidora de um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, destinado a comércio e armazém, sito na rua 9 de Julho - 60, freguesia de Cedofeita, Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9732 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6660, a fls. 40 do Lº B-19; 2)- a autora adquiriu tal prédio por escritura pública de 92.12.23 a C, achando-se a aquisição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO