Acórdão nº 04A510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco A, deduziu embargos de executado contra "B-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.", por apenso à execução ordinária que esta movera contra aquele e através da qual pretendia obter o pagamento do valor de 6.300.000$00 (31.424,27 euros) de uma garantia bancária, à primeira interpelação, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 27-3-02. Para tanto, invoca o embargante que a garantia bancária que serve de suporte a execução deixou de produzir efeitos em 2-4-02 e que a reclamação do seu pagamento apenas chegou ao seu poder em 3-4-02, quando a garantia já se encontrava extinta. O embargada contestou . O Ex.mo Juiz conheceu do mérito dos embargos no despacho saneador, julgando-os improcedentes . Apelou o embargante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-1-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o Banco embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A obrigação de cumprir só se torna efectiva com a recepção, pelo Banco recorrente, da carta expedida em 27-3-02 pela exequente, e que apenas foi recepcionada em 3-4-03. 2 - O estipulado no contrato de garantia corresponde à vontade real das partes. 3 - Nesse contrato foi clausulado o dia 2-4-02, sem qualquer ambiguidade, como prazo limite de validade da garantia. 4 - Era convicção da embargada que só podia exigir do Banco embargante o pagamento da garantia, desde que lhe fizesse chegar tal reclamação até essa data limite. 5 - O Acórdão recorrido não podia interpretar esse contrato no sentido de que, mesmo depois daquela data, a embargada ainda podia reclamar o pagamento da garantia, desde que o crédito se tivesse constituído antes de 2-4-03. 6 - A aceitar-se tal entendimento, a recorrida poderia passados meses e até anos exigir qualquer pagamento ao abrigo da garantia, com a incerteza que tal procedimento geraria, nomeadamente, no âmbito das relações comerciais. 7 - Tal procedimento constituiria um manifesto abuso do direito, além de ser imoral. 8 - Foram violados os arts 405, 406 e 236, nº2, do Cód. Civil. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 - A, B é legítima portadora e beneficiária da garantia bancária autónoma nº 279.644 (constante do documento de fls 6 do processo de execução), datada de 2-4-01, emitida pelo Banco A, do tipo "à primeira...
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Acórdão nº 6275/07.7TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2011
...Ora, nesta matéria os princípios fundamentais a ter em consideração são os seguintes (cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 31/3/04 - Pº 04A510): - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, do Cód. Civil;......
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