Acórdão nº 04A510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco A, deduziu embargos de executado contra "B-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.", por apenso à execução ordinária que esta movera contra aquele e através da qual pretendia obter o pagamento do valor de 6.300.000$00 (31.424,27 euros) de uma garantia bancária, à primeira interpelação, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 27-3-02. Para tanto, invoca o embargante que a garantia bancária que serve de suporte a execução deixou de produzir efeitos em 2-4-02 e que a reclamação do seu pagamento apenas chegou ao seu poder em 3-4-02, quando a garantia já se encontrava extinta. O embargada contestou . O Ex.mo Juiz conheceu do mérito dos embargos no despacho saneador, julgando-os improcedentes . Apelou o embargante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-1-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o Banco embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A obrigação de cumprir só se torna efectiva com a recepção, pelo Banco recorrente, da carta expedida em 27-3-02 pela exequente, e que apenas foi recepcionada em 3-4-03. 2 - O estipulado no contrato de garantia corresponde à vontade real das partes. 3 - Nesse contrato foi clausulado o dia 2-4-02, sem qualquer ambiguidade, como prazo limite de validade da garantia. 4 - Era convicção da embargada que só podia exigir do Banco embargante o pagamento da garantia, desde que lhe fizesse chegar tal reclamação até essa data limite. 5 - O Acórdão recorrido não podia interpretar esse contrato no sentido de que, mesmo depois daquela data, a embargada ainda podia reclamar o pagamento da garantia, desde que o crédito se tivesse constituído antes de 2-4-03. 6 - A aceitar-se tal entendimento, a recorrida poderia passados meses e até anos exigir qualquer pagamento ao abrigo da garantia, com a incerteza que tal procedimento geraria, nomeadamente, no âmbito das relações comerciais. 7 - Tal procedimento constituiria um manifesto abuso do direito, além de ser imoral. 8 - Foram violados os arts 405, 406 e 236, nº2, do Cód. Civil. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 - A, B é legítima portadora e beneficiária da garantia bancária autónoma nº 279.644 (constante do documento de fls 6 do processo de execução), datada de 2-4-01, emitida pelo Banco A, do tipo "à primeira...

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    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
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