Acórdão nº 04A511 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.º P.º no Tribunal Judicial da comarca da Guarda instaurou em 15 de Março de 2001, contra A e B, acção com processo ordinário de investigação de paternidade do menor C, nascido em 31 de Maio de 1999 e registado como filho de D, sem indicação de nome do pai, que era E, filho de F e da ré B, o qual falecera em 7 de Março de 2000 no estado de casado com a ré A, sem outros descendentes; invoca que o nascimento do menor ocorrera no termo normal da gravidez que sobreviera à mãe deste em consequência das muitas e repetidas relações de cópula havidas entre ela e o apontado pai do menor, que mantinham um com o outro relacionamento afectivo, sempre tendo ela sido mulher séria e não mantendo relações com nenhum outro homem que não fosse aquele, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do mesmo menor; acresce que todos quantos os conhecem ou conheceram só àquele atribuem a paternidade do menor, nesse sentido apontando também o resultado de exames de sangue entretanto feitos; a presente acção foi julgada viável por despacho judicial proferido em processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não há relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o presumível progenitor
Conclui pedindo que o dito menor seja reconhecido judicialmente como filho daquele E para todos os efeitos legais, e que seja averbado no respectivo registo o apelido do pai - avoenga paterna
Em contestação, a ré A comunicou o óbito da ré B, ocorrido no mês anterior ao da propositura da acção, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção
Teve lugar habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados no lugar da falecida B os filhos desta, irmãos do presumido pai do menor, G e H, que, citados, nada disseram. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, tendo oportunamente tido lugar audiência de discussão e julgamento
Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e deu satisfação ao pedido do autor
Apelou a ré A, sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aquela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Sendo a recorrente a pessoa que, nos termos da lei, poderia...
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