Acórdão nº 04A511 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.º P.º no Tribunal Judicial da comarca da Guarda instaurou em 15 de Março de 2001, contra A e B, acção com processo ordinário de investigação de paternidade do menor C, nascido em 31 de Maio de 1999 e registado como filho de D, sem indicação de nome do pai, que era E, filho de F e da ré B, o qual falecera em 7 de Março de 2000 no estado de casado com a ré A, sem outros descendentes; invoca que o nascimento do menor ocorrera no termo normal da gravidez que sobreviera à mãe deste em consequência das muitas e repetidas relações de cópula havidas entre ela e o apontado pai do menor, que mantinham um com o outro relacionamento afectivo, sempre tendo ela sido mulher séria e não mantendo relações com nenhum outro homem que não fosse aquele, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do mesmo menor; acresce que todos quantos os conhecem ou conheceram só àquele atribuem a paternidade do menor, nesse sentido apontando também o resultado de exames de sangue entretanto feitos; a presente acção foi julgada viável por despacho judicial proferido em processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não há relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o presumível progenitor

Conclui pedindo que o dito menor seja reconhecido judicialmente como filho daquele E para todos os efeitos legais, e que seja averbado no respectivo registo o apelido do pai - avoenga paterna

Em contestação, a ré A comunicou o óbito da ré B, ocorrido no mês anterior ao da propositura da acção, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção

Teve lugar habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados no lugar da falecida B os filhos desta, irmãos do presumido pai do menor, G e H, que, citados, nada disseram. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, tendo oportunamente tido lugar audiência de discussão e julgamento

Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e deu satisfação ao pedido do autor

Apelou a ré A, sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aquela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Sendo a recorrente a pessoa que, nos termos da lei, poderia...

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