Acórdão nº 04A639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B e mulher C propuseram contra "D - Produtos Alimentares, Lª.", acção de despejo, com fundamento em falta de pagamento de rendas, a fim de ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, lavrado em 85.10.28 e retroagido a 85.02.01, relativo ao rés-do-chão e cave do prédio urbano sito na rua de Tânger - 1.611 a 1.615, Lordelo do Ouro, Porto, restituindo-se-o de imediato aos autores e se condenar a ré no pagamento das rendas vencidas (2.992,79 €) e vincendas à razão mensal de 1.496,39 €. Contestando, a ré excepcionou o não-cumprimento do contrato e suscitou o incidente de verificação do valor da causa. Os autores, com fundamento em não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, pediram o despejo imediato, ao que a ré se opôs. Não houve decisão. Em saneador-sentença, confirmado pela Relação - se bem que por fundamentação em parte diversa, procedeu a acção. Mais uma vez inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a Relação assentou em premissa errada pois que a ré não pode em absoluto ocupar o arrendado - qualquer parcela dele - por falta de licença de utilização, sendo nulo o acórdão; - por isso, a ré podia alegar a excepção de não cumprimento; - nulo nos termos do art. 668-1 c) CPC e violado o disposto nos arts. 428 e 1.032 CC. Contraalegando, os autores pugnaram pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para os termos do acórdão a descrição da matéria de facto, com duas ressalvas - rectificação da data na al. a), pondo-a de acordo com a escritura pública cuja forma o contrato revestiu (85.02.01, por 85.01.01) e eliminação do nº 6 (os documentos são meio de prova de factos, mas não o facto em si). Quer a rectificação quer a eliminação não interferem com a solução do pleito. Decidindo: - 1.- As alegações não podem servir para se aportarem ao processo factos que não foram carreados para a sede própria que, in casu, era a contestação. Com efeito, a ré apesar de ter começado por invocar que ‘foram fortes e inelutáveis os motivos que constrangeram a gerência da ré a tomar a decisão de abandonar o arrendado' (cont- 3), não manteve, com inequivocidade, essa posição. Pelo contrário. Conhecia há anos a desconformidade com a licença de construção e esta circunstância não impediu a utilização e exploração do estabelecimento comercial (o efeito jurídico que pretende retirar da...
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