Acórdão nº 04A639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B e mulher C propuseram contra "D - Produtos Alimentares, Lª.", acção de despejo, com fundamento em falta de pagamento de rendas, a fim de ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, lavrado em 85.10.28 e retroagido a 85.02.01, relativo ao rés-do-chão e cave do prédio urbano sito na rua de Tânger - 1.611 a 1.615, Lordelo do Ouro, Porto, restituindo-se-o de imediato aos autores e se condenar a ré no pagamento das rendas vencidas (2.992,79 €) e vincendas à razão mensal de 1.496,39 €. Contestando, a ré excepcionou o não-cumprimento do contrato e suscitou o incidente de verificação do valor da causa. Os autores, com fundamento em não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, pediram o despejo imediato, ao que a ré se opôs. Não houve decisão. Em saneador-sentença, confirmado pela Relação - se bem que por fundamentação em parte diversa, procedeu a acção. Mais uma vez inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a Relação assentou em premissa errada pois que a ré não pode em absoluto ocupar o arrendado - qualquer parcela dele - por falta de licença de utilização, sendo nulo o acórdão; - por isso, a ré podia alegar a excepção de não cumprimento; - nulo nos termos do art. 668-1 c) CPC e violado o disposto nos arts. 428 e 1.032 CC. Contraalegando, os autores pugnaram pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para os termos do acórdão a descrição da matéria de facto, com duas ressalvas - rectificação da data na al. a), pondo-a de acordo com a escritura pública cuja forma o contrato revestiu (85.02.01, por 85.01.01) e eliminação do nº 6 (os documentos são meio de prova de factos, mas não o facto em si). Quer a rectificação quer a eliminação não interferem com a solução do pleito. Decidindo: - 1.- As alegações não podem servir para se aportarem ao processo factos que não foram carreados para a sede própria que, in casu, era a contestação. Com efeito, a ré apesar de ter começado por invocar que ‘foram fortes e inelutáveis os motivos que constrangeram a gerência da ré a tomar a decisão de abandonar o arrendado' (cont- 3), não manteve, com inequivocidade, essa posição. Pelo contrário. Conhecia há anos a desconformidade com a licença de construção e esta circunstância não impediu a utilização e exploração do estabelecimento comercial (o efeito jurídico que pretende retirar da...

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