Acórdão nº 04A680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/10/00, A propôs contra sua irmã, B, acção com processo especial de prestação de contas, pedindo que esta apresente contas dos exercícios de 1992 a 2000, relativas à exploração do estabelecimento de fotografia vitrificada sobre esmalte instalado no rés-do-chão do prédio sito na Rua de Costa Cabral, ...., Porto, que gira sob a denominação "C (cabeça de casal da herança de)", integrado na herança aberta por óbito dos pais de autora e ré, que detém a respectiva administração, pois, segundo ela autora, as quantias que lhe vêm sendo entregues pela ré como sendo a parte que lhe cabe a título de lucros produzidos pela exploração do mesmo estabelecimento têm sofrido grande redução, tendo-se tornado muito inferiores à parte a que tem direito dos lucros realmente produzidos. A ré contestou impugnando a invocada obrigação de prestação de contas, por essa obrigação já ter sido devidamente satisfeita de forma extrajudicial, sem reclamação da autora. Esta respondeu negando ter sido satisfeita tal obrigação. Produzida prova documental e testemunhal, foi proferida decisão sobre a matéria de facto considerada assente, após o que teve lugar sentença que determinou a prestação de contas pela ré apenas em relação ao exercício de 2000. Apelou a autora, tendo a Relação, por acórdão, concedido provimento à apelação e alterado a decisão ali recorrida no sentido de determinar a prestação de contas pela ré em relação aos exercícios de 1992 a 2000. Inconformada, é a ré que, agora, desse acórdão interpõe a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do art.º 687º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, em consonância com o n.º 4 do art.º 1014º-A do mesmo Código, deve ser admitido o presente recurso de revista com efeito suspensivo, atendendo à sua especialidade e ao facto de simplesmente estar em causa aferir da obrigatoriedade de prestação ou não de contas, sob pena de o recurso de revista perder o seu efeito útil; 2ª - No caso sub judice impõe-se cuidar uma análise mais atenta em ordem à aplicação correcta do direito e, consequentemente, da apreciação do enquadramento jurídico consubstanciado na norma do abuso de direito e correlativo princípio geral de direito da boa fé; 3ª - Com efeito, atenta a factualidade apurada, que não foi impugnada, e atendendo ao comando expresso do art.º 334º do Cód. Civil, é inequívoco resultar matéria suficiente que torna ilegítima a pretensão da recorrida quanto à apresentação de contas desde o ano de 1992 a...

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