Acórdão nº 04A861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 12.099.873$00 e juros e ainda importância a liquidar em execução de sentença, com juros
Alegou que em 4 de Outubro de 1987, por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro misto seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação, tendo o autor sofrido danos no montante do pedido
Contestando, a ré impugnou as verbas pedidas
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção
Apelou a ré
O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - O Tribunal da 1ª instância fixou a quantia global da indemnização líquida em 72.580,90 euros a pagar ao autor pela ré; - A Relação reduziu tal quantia em 20.000,00 euros alegando e dizendo que não há perda da capacidade de ganho ou danos futuros e que tudo se reduz ao dano não patrimonial; - Ora, o que se provou, e taxativamente, é que o autor perdeu capacidade de ganho até ao final da sua provável vida activa; - Os factos dados como assentes e transcritos em II destas alegações demonstram tal perda à saciedade; - E dos factos dados como provados e que assim não podem ser descartados resulta exactamente isso: o autor perdeu capacidade de ganho. Foi o que ficou provado. Não pode ser ignorado; - Esses factos não foram alterados ou modificados pela Relação; - Não se reduzem a um simples dano moral ou não patrimonial; - Tem de ser tido em conta como bem decidiu a 1ª instância; - A indemnização tem de ser a que foi fixada pela 1ª instância e não a que a Relação decidiu e fixou, reduzindo-a em 20.000,00 euros; - A decisão da Relação ignorou o que ficou provado e não o podia fazer; - Assim, deve ser atribuído ao autor a quantia fixada na 1ª instância por ser isso mais do que justo e não lhe ser retirada, como o foi, a quantia de 20.000,00 euros; - A decisão da Relação violou de modo directo o que ficou provado, os factos dados como assentes que dizem ter o autor perdido a capacidade de ganho desde o acidente até ao final da sua provável vida activa; - O autor só tinha 20 anos de idade e o final da sua provável vida activa situa-se aos 65 anos de idade, havendo assim 45 anos de longo penar e sofrimento e de perda de capacidade de ganho; - Violou, pois a Relação ao alterar a decisão mais do que justa da 1ª instância e nomeadamente os artigos 659º e 660º do CPC e os artigos 563º, 564º e 566º do C. Civil; - Assim, deve o presente recurso obter provimento e em consequência deve ser revogada a decisão da Relação de Coimbra e manter-se a decisão da 1ª instância, fixando-se a quantia líquida a pagar pela ré em 72.580,90 euros por ser isso mais do que justo face à lei e aos factos provados, ficando, portanto, a valer a quantia fixada em 1ª instância
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II - Vem dado como provado: No dia 07.10.97, cerca das 10.30h, em Zouparia do Campo, Comarca de Coimbra, na Estrada que liga Vila Verde (S. Marcos) a Zouparia do Campo, na Rua D.Duarte Nuno, ocorreu um acidente; No acidente intervieram o autor, que conduzia o veículo motociclo de matrícula ER, pela via descrita, no sentido Vila Verde (S. Marcos) - Zouparia do Campo e Lourenço C, que conduzia em sentido...
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