Acórdão nº 04A861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 12.099.873$00 e juros e ainda importância a liquidar em execução de sentença, com juros

Alegou que em 4 de Outubro de 1987, por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro misto seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação, tendo o autor sofrido danos no montante do pedido

Contestando, a ré impugnou as verbas pedidas

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção

Apelou a ré

O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - O Tribunal da 1ª instância fixou a quantia global da indemnização líquida em 72.580,90 euros a pagar ao autor pela ré; - A Relação reduziu tal quantia em 20.000,00 euros alegando e dizendo que não há perda da capacidade de ganho ou danos futuros e que tudo se reduz ao dano não patrimonial; - Ora, o que se provou, e taxativamente, é que o autor perdeu capacidade de ganho até ao final da sua provável vida activa; - Os factos dados como assentes e transcritos em II destas alegações demonstram tal perda à saciedade; - E dos factos dados como provados e que assim não podem ser descartados resulta exactamente isso: o autor perdeu capacidade de ganho. Foi o que ficou provado. Não pode ser ignorado; - Esses factos não foram alterados ou modificados pela Relação; - Não se reduzem a um simples dano moral ou não patrimonial; - Tem de ser tido em conta como bem decidiu a 1ª instância; - A indemnização tem de ser a que foi fixada pela 1ª instância e não a que a Relação decidiu e fixou, reduzindo-a em 20.000,00 euros; - A decisão da Relação ignorou o que ficou provado e não o podia fazer; - Assim, deve ser atribuído ao autor a quantia fixada na 1ª instância por ser isso mais do que justo e não lhe ser retirada, como o foi, a quantia de 20.000,00 euros; - A decisão da Relação violou de modo directo o que ficou provado, os factos dados como assentes que dizem ter o autor perdido a capacidade de ganho desde o acidente até ao final da sua provável vida activa; - O autor só tinha 20 anos de idade e o final da sua provável vida activa situa-se aos 65 anos de idade, havendo assim 45 anos de longo penar e sofrimento e de perda de capacidade de ganho; - Violou, pois a Relação ao alterar a decisão mais do que justa da 1ª instância e nomeadamente os artigos 659º e 660º do CPC e os artigos 563º, 564º e 566º do C. Civil; - Assim, deve o presente recurso obter provimento e em consequência deve ser revogada a decisão da Relação de Coimbra e manter-se a decisão da 1ª instância, fixando-se a quantia líquida a pagar pela ré em 72.580,90 euros por ser isso mais do que justo face à lei e aos factos provados, ficando, portanto, a valer a quantia fixada em 1ª instância

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - Vem dado como provado: No dia 07.10.97, cerca das 10.30h, em Zouparia do Campo, Comarca de Coimbra, na Estrada que liga Vila Verde (S. Marcos) a Zouparia do Campo, na Rua D.Duarte Nuno, ocorreu um acidente; No acidente intervieram o autor, que conduzia o veículo motociclo de matrícula ER, pela via descrita, no sentido Vila Verde (S. Marcos) - Zouparia do Campo e Lourenço C, que conduzia em sentido...

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