Acórdão nº 04B019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor B e C, propuseram no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com data de 15-9-97, acção ordinária contra "D" na qual solicitaram fossem declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia-geral extraordinária de 31-1-02 2. A acção foi julgada procedente por sentença do Mmo Juiz do 1º Juízo daquele tribunal, datada de 28-11-02, que decretou a "anulação" das questionadas deliberações. 3. Inconformada interpôs a Ré recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14-7-03, confirmou, por mera remissão, a decisão do tribunal de 1ª instância. 4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- As deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; 2ª- Os votos emitidos podem coincidir acidentalmente com os votos correspondentes ao capital social, mas quando isso não aconteça, não há que atender à percentagem do capital a que os votos emitidos correspondem; 3ª- Nada impede que uma deliberação seja tomada por um sócio, titular de uma pequena quota, ressalvados todos os outros pressupostos de validade da deliberação; 4ª- As maiorias contam-se, em princípio, só entre votos emitidos ou expressos, isto é, não são maiorias de número legal, e a maioria simples tida em vista pelo CSC, quando dela fala, será efectivamente a maioria absoluta, mas de votos emitidos; 5ª- Para que uma proposta de deliberação passe basta ser aprovada por um número de votos que ultrapasse a expressão aritmética correspondente à metade do total dos votos validamente expressos; 6ª- As deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente de 31/01/02 foram aprovadas pela totalidade dos votos emitidos ou validamente expressos; 7ª- Não existe na CSC uma exigência geral de quorom para as sociedades por quotas, pelo que, as deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente de 31/01/02 foram inteiramente válidas e legais, não sofrendo de qualquer vício que imponha a declaração da sua anulabilidade; 8ª- Violou o douto acórdão recorrido o disposto no nº 5 do artº 230º e o n° 1 do art° 386 do C.S.C. Termos em que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare válidas as deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente...
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Acórdão nº 4130/11.5TCLRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012
...das sociedades por quotas” (quanto aos dois últimos pontos do sumário, este acórdão do TRE acompanha de perto o ac. do STJ de 04/03/2004 (04B019), para o qual remete: I. O CSC […] remete subsidiariamente, a propósito das sociedades por quotas e no nº 1 do seu art. 248º, em tudo o que especi......
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