Acórdão nº 04B019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor B e C, propuseram no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com data de 15-9-97, acção ordinária contra "D" na qual solicitaram fossem declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia-geral extraordinária de 31-1-02 2. A acção foi julgada procedente por sentença do Mmo Juiz do 1º Juízo daquele tribunal, datada de 28-11-02, que decretou a "anulação" das questionadas deliberações. 3. Inconformada interpôs a Ré recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14-7-03, confirmou, por mera remissão, a decisão do tribunal de 1ª instância. 4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- As deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; 2ª- Os votos emitidos podem coincidir acidentalmente com os votos correspondentes ao capital social, mas quando isso não aconteça, não há que atender à percentagem do capital a que os votos emitidos correspondem; 3ª- Nada impede que uma deliberação seja tomada por um sócio, titular de uma pequena quota, ressalvados todos os outros pressupostos de validade da deliberação; 4ª- As maiorias contam-se, em princípio, só entre votos emitidos ou expressos, isto é, não são maiorias de número legal, e a maioria simples tida em vista pelo CSC, quando dela fala, será efectivamente a maioria absoluta, mas de votos emitidos; 5ª- Para que uma proposta de deliberação passe basta ser aprovada por um número de votos que ultrapasse a expressão aritmética correspondente à metade do total dos votos validamente expressos; 6ª- As deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente de 31/01/02 foram aprovadas pela totalidade dos votos emitidos ou validamente expressos; 7ª- Não existe na CSC uma exigência geral de quorom para as sociedades por quotas, pelo que, as deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente de 31/01/02 foram inteiramente válidas e legais, não sofrendo de qualquer vício que imponha a declaração da sua anulabilidade; 8ª- Violou o douto acórdão recorrido o disposto no nº 5 do artº 230º e o n° 1 do art° 386 do C.S.C. Termos em que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare válidas as deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente...

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