Acórdão nº 04B030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Data04 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou, na comarca de Santarém, com data de 23-2-00, acção ordinária contra B na qual solicitou a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, por factos praticados pelo demandado e que determinaram a dissolução do casamento entre ambos com culpa exclusiva por parte do Réu. 2. Na sua contestação, o Réu deduziu excepção de caso julgado, já que na acção de divórcio fora condenado a indemnizar a A. pelos danos causados pela dissolução do casamento, e impugnando no mais os factos alegados. 3. Após réplica da A., foi proferido despacho saneador, no qual foi desatendida a invocada excepção de caso julgado. 4. O Réu agravou - agravo esse admitido com subida diferida - do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, tendo, por seu turno, a A. sustentado a correcção do julgado. 5. Na audiência de julgamento procedeu-se à gravação da prova. 6. Por sentença de 16-4-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o Réu no pagamento à A. da indemnização de € 5.486,80 euros, correspondentes a 1. 1 00.000$00. 7. Inconformado com tal sentença, dela veio o Réu apelar, pugnando pela pela sua absolvição do pedido e, subsidiariamente, pela redução da indemnização, tendo, por sua vez, a A. propugnado a subsistência da decisão recorrida. 9. Por acórdão de 10-7-03 o Tribunal da Relação de Évora decidiu: - negar provimento ao agravo e confirmar o despacho saneador na parte em que julgara improcedente a excepção dilatória de caso julgado; - julgar improcedente a apelação e assim confirmar a decisão de 1ª instância. 10. Inconformado agora com tal aresto, dele veio o Réu B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto carreada, mesmo com recurso ao art. 522° C.P.C. espelha perfeitamente o que era aquela família; 2ª- Os cônjuges simultaneamente agredidos e agressores; 3ª- Num meio pequeno onde todos se conhecem, a vizinhança toma como normal as atitudes fora, será anormal; 4ª- Apesar da factualidade não situar no tempo os factos, sabendo-se apenas que aconteceram, e a circunstância tempo, terá importância fundamental, dado que a união de facto durou três anos e o casamento pouco mais um ano; 5ª- Verificaram-se no dia 8-3-97 várias agressões em cadeia: a A terá provocado o Pardal, este bateu-lhe e o C sai e, depois de ouvida a mãe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT