Acórdão nº 04B066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Av. da Liberdade,...., Águas de Moura e B, residente na Rua Hermenegildo Capelo, n°....,..., Esq, também em Águas de Moura intentaram, com data de 21-10-99, acção ordinária contra C e mulher D, alegando, em síntese, o seguinte: - os AA e os RR celebraram um contrato promessa relativo a dois prédios, um misto e outro rústico; - o preço acordado foi o de 10.000.000$00; - a título de sinal, os AA entregaram aos RR a quantia de 1.500.000$00; - de harmonia com o clausulado, este valor destinava-se ao pagamento de uma dívida objecto de uma execução judicial; - o sinal devia ser reforçado com a quantia necessária para fazer cessar essa execução; - os AA reforçaram o sinal, tendo entregue aos RR a quantia de 3.500.000$00; - a escritura seria celebrada quando a execução judicial estivesse finda e cancelada. - acontece que a escritura ainda não foi celebrada, tendo o réu marido referido várias vezes aos AA que já não queria realizar a escritura; - este comportamento equivale a um incumprimento definitivo. Solicitaram, por isso, que os RR fossem condenados a devolver em dobro a quantia entregue a título de sinal. 2. Contestaram os RR alegando que nunca se recusaram a celebrar a escritura, antes tendo sido os AA que se desinteressaram do negócio, pelo que deveria a acção ser julgada improcedente. 3. Por sentença de 13-11-02, o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 4. Inconformados apelaram os AA, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26-6-03, concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a sentença recorrida e declarado nulo o contrato-promessa celebrado entre AA e RR (fls 8), condenando estes últimos a entregar aos AA os montantes recebidos a título de sinal e de reforço de sinal no montante total de € 24.940 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros). 5. Irresignados agora os RR com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: a)- Não há impossibilidade originária do cumprimento do contrato, nos termos do artº 401°, n° 1, do C.Civil; b)- O terreno descrito na respectiva Conservatória sob o nº 0013 é constituído pela reunião dos prédios com os nºs 2413, 2415 e 2416. Os prédios com os nºs 2415 e 2416 são constituídos por terrenos destinados à construção urbana. Os referidos prédios situam-se no perímetro urbano, pelo que a separação dos mesmos é possível através do destaque de uma parcela ou ainda através de uma operação de loteamento, ao abrigo do DL 555/99 de 16/12; c)- A indivisibilidade do prédio não é um facto notório conforme é invocado no douto acórdão... na medida em que é possível separar os prédios através do DL no n° 555/99 de 16/12; d)- Na verdade, os contraentes não referiram no texto do contrato-promessa que o objecto do mesmo era uma quota indivisa, individualizaram os prédios de acordo com as descrições prediais, tendo os AA plena consciência de que se tratava de um só prédio; e)- Tanto assim, que os AA não alegaram a impossibilidade da realização da respectiva escritura pública de compra e venda na petição inicial. Pelo que não se verificou qualquer impossibilidade originária do cumprimento da obrigação, ou seja que impossibilitasse a realização da respectiva escritura pública; g)- No que respeita ao incumprimento, nunca os AA interpelaram os RR para a realização da respectiva escritura pública; h)- O facto de ainda existir uma penhora sobre o imóvel, não tornou impossível o cumprimento do aludido contrato promessa de compra e venda; estando em falta, somente, o pedido de cancelamento desse ónus; i)- Os RR não se constituíram em mora, não perderam interesse no negócio, nem há incumprimento contrato por parte destes, nos termos do disposto nos artºs 805° 808 ° do C. Civil; j)- Não há nulidade alguma da obrigação, não sofrendo a douta sentença do tribunal "a quo" de qualquer vício. 6. Nas contra-alegações, os AA sustentaram a correcção do julgado pela Relação. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Por escrito particular de 27-4-95, AA e RR. celebraram um contrato promessa de compra e venda de: - um prédio misto em Águas de Moura, freguesia de Marateca, concelho de Palrtlela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n° 25224, a folhas 151 do Livro B.81, inscrito, a parte rústica, na matriz cadastral da referida freguesia sob parte do artigo 15, secção U, e a parte urbana, na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 686, anteriormente artigo 820; - um prédio rústico, em Aguas de Moura, freguesia da Marateca, concelho de Palmela, destinado a construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n° 25251, a folhas 164 verso do livro B-81, inscrito na matriz cadastral da referida. freguesia sob parte dor artigo 15 da secção U; 2º- No referido contrato foi clausulado que os RR prometiam vender e os AA prometiam comprar os prédios descritos em 1º, livres de ónus ou encargos, pelo preço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT