Acórdão nº 04B066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Av. da Liberdade,...., Águas de Moura e B, residente na Rua Hermenegildo Capelo, n°....,..., Esq, também em Águas de Moura intentaram, com data de 21-10-99, acção ordinária contra C e mulher D, alegando, em síntese, o seguinte: - os AA e os RR celebraram um contrato promessa relativo a dois prédios, um misto e outro rústico; - o preço acordado foi o de 10.000.000$00; - a título de sinal, os AA entregaram aos RR a quantia de 1.500.000$00; - de harmonia com o clausulado, este valor destinava-se ao pagamento de uma dívida objecto de uma execução judicial; - o sinal devia ser reforçado com a quantia necessária para fazer cessar essa execução; - os AA reforçaram o sinal, tendo entregue aos RR a quantia de 3.500.000$00; - a escritura seria celebrada quando a execução judicial estivesse finda e cancelada. - acontece que a escritura ainda não foi celebrada, tendo o réu marido referido várias vezes aos AA que já não queria realizar a escritura; - este comportamento equivale a um incumprimento definitivo. Solicitaram, por isso, que os RR fossem condenados a devolver em dobro a quantia entregue a título de sinal. 2. Contestaram os RR alegando que nunca se recusaram a celebrar a escritura, antes tendo sido os AA que se desinteressaram do negócio, pelo que deveria a acção ser julgada improcedente. 3. Por sentença de 13-11-02, o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 4. Inconformados apelaram os AA, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26-6-03, concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a sentença recorrida e declarado nulo o contrato-promessa celebrado entre AA e RR (fls 8), condenando estes últimos a entregar aos AA os montantes recebidos a título de sinal e de reforço de sinal no montante total de € 24.940 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros). 5. Irresignados agora os RR com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: a)- Não há impossibilidade originária do cumprimento do contrato, nos termos do artº 401°, n° 1, do C.Civil; b)- O terreno descrito na respectiva Conservatória sob o nº 0013 é constituído pela reunião dos prédios com os nºs 2413, 2415 e 2416. Os prédios com os nºs 2415 e 2416 são constituídos por terrenos destinados à construção urbana. Os referidos prédios situam-se no perímetro urbano, pelo que a separação dos mesmos é possível através do destaque de uma parcela ou ainda através de uma operação de loteamento, ao abrigo do DL 555/99 de 16/12; c)- A indivisibilidade do prédio não é um facto notório conforme é invocado no douto acórdão... na medida em que é possível separar os prédios através do DL no n° 555/99 de 16/12; d)- Na verdade, os contraentes não referiram no texto do contrato-promessa que o objecto do mesmo era uma quota indivisa, individualizaram os prédios de acordo com as descrições prediais, tendo os AA plena consciência de que se tratava de um só prédio; e)- Tanto assim, que os AA não alegaram a impossibilidade da realização da respectiva escritura pública de compra e venda na petição inicial. Pelo que não se verificou qualquer impossibilidade originária do cumprimento da obrigação, ou seja que impossibilitasse a realização da respectiva escritura pública; g)- No que respeita ao incumprimento, nunca os AA interpelaram os RR para a realização da respectiva escritura pública; h)- O facto de ainda existir uma penhora sobre o imóvel, não tornou impossível o cumprimento do aludido contrato promessa de compra e venda; estando em falta, somente, o pedido de cancelamento desse ónus; i)- Os RR não se constituíram em mora, não perderam interesse no negócio, nem há incumprimento contrato por parte destes, nos termos do disposto nos artºs 805° 808 ° do C. Civil; j)- Não há nulidade alguma da obrigação, não sofrendo a douta sentença do tribunal "a quo" de qualquer vício. 6. Nas contra-alegações, os AA sustentaram a correcção do julgado pela Relação. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Por escrito particular de 27-4-95, AA e RR. celebraram um contrato promessa de compra e venda de: - um prédio misto em Águas de Moura, freguesia de Marateca, concelho de Palrtlela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n° 25224, a folhas 151 do Livro B.81, inscrito, a parte rústica, na matriz cadastral da referida freguesia sob parte do artigo 15, secção U, e a parte urbana, na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 686, anteriormente artigo 820; - um prédio rústico, em Aguas de Moura, freguesia da Marateca, concelho de Palmela, destinado a construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n° 25251, a folhas 164 verso do livro B-81, inscrito na matriz cadastral da referida. freguesia sob parte dor artigo 15 da secção U; 2º- No referido contrato foi clausulado que os RR prometiam vender e os AA prometiam comprar os prédios descritos em 1º, livres de ónus ou encargos, pelo preço de...
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Acórdão nº 812/07.4TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
...(artigo 401/1 CC) – vide artigo 37º da contestação. [4] Na sentença é expressamente citado o acórdão do STJ de 12.02.2004, proferido no Proc. 04B066, parcialmente sumariado nestes termos: «III. Sendo os prédios rústicos prometidos-vender indivisíveis em substância à data da celebração do co......
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