Acórdão nº 04B101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, melhor identificados nos autos, instauraram, com data de 15-9-97, acção de demarção contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE, pedindo que a acção fosse julgada procedente e provada e, em consequência, demarcados os prédios dos AA. e do Réu, que identificaram, fixando-se a linha divisória entre ambos nos termos indicados no artº 12° da petição e cravando-se os marcos necessários . 2. Contestou o Réu Município de Amarante alegando que os prédios de AA. e R. já se encontravam demarcados, uma vez que o que verdadeiramente se encontrava em causa era, não uma demarcação de prédios confinantes, mas uma questão de propriedade de terrenos com área de mais de 3.900 m2. 3. Na sua resposta, os AA. forneceram novas sugestões/referências sobre os locais por onde deveria passar a linha divisória entre os prédios. 4. Na audiência preliminar julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da p.i e elaborou-se a competente base instrutória. 5. Por sentença de 11-1-02, O Mmo Juiz do Círculo Judicial de Penafiel julgou a acção procedente e, em consequência, ordenou "se demarcasse o prédio dos AA. do prédio do R., através da linha que parte do muro da escola, construído na parte nascente desta e segue em linha recta até à crista do talude (local onde se inicia o declive do talude, ou aresta cimeira do talude), e daí segue em direcção a norte pela linha irregular dessa crista do talude até encontrar a estrada municipal, no local onde hoje termina a paragem de autocarros, construída no local, pelo norte desta, para o que devem ser cravados os marcos necessários" (sic). 6. Inconformado, interpôs o R. Município de Amarante recurso de apelação, tendo, por despacho do então Relator, sido decidido não admitir os documentos de fls. 252 a 263 e 277 a 282, pelo que foi ordenado o seu desentranhamento dos autos, ficando à disposição das partes para que lhes fossem entregues quando o solicitassem (cfr. fls. 314-315). 7. Tendo sido requerido pelo Município de Amarante que sobre este último despacho recaísse acórdão, foi então observado o disposto nos nºs 3 e nº 4 do artº 700º do CPC. 8. Por acórdão de 10-7-03, o Tribunal da Relação do Porto, negou provimento ao recurso de apelação, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 9. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o Réu MUNICÍPIO DE AMARANTE recorrer de revista, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Deve manter-se nos autos o doc. 2 junto com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, por só após a sentença ter havido conhecimento dele e o mesmo se tornar necessário; 2ª- O litígio entre as partes não é de acerto de extremas, mas sim de reconhecimento ou não do direito de propriedade dos AA. sobre a extensa área de terreno que o Município diz pertencer-lhe; 3ª- Os AA. não impugnaram a notificada deliberação, tomada na reunião de 20-01-97, da Câmara Municipal de Amarante, de ser propriedade do Município a área de terreno de 3 900 m2; 4ª- O que implica reconhecimento dessa propriedade; 5ª- Entre os dois prédios dos AA. e Município interpõem-se o do referido J; 6ª- As confrontações constantes da escritura de compra e venda daquele prédio impossibilitam a confrontação do dos AA. com o do Município e com C; 7ª- A inicial confrontação Norte do prédio hoje dos AA, era só com a estrada e não com D; 8ª- Os AA. não localizaram o sítio do eucalipto que tinham indicado como linha divisória; 9ª- Pelo que a acção tinha de improceder, atento o decidido com trânsito, no despacho saneador; 10ª- Aos peritos, fls. 94-95 e 109, foi impossível determinar a linha divisória por os AA. não terem indicado os indispensáveis elementos; 11ª- Em consequência, não pode manter- se a resposta ao quesito 5º; 12ª- Os taludes das estradas e mais vias públicas integram a zona dessas vias, não podendo ser objecto de apropriação particular; 13ª- O Município, pelo menos, exerce o poder de facto sobre o terreno onde estão implantadas as suas construções, pelo que nos termos do artº 1252º nº 2 do C.C. se presume nele a posse; 14ª- Ao efectuar as construções no terreno em causa, o Município agiu na convicção de ser proprietário desse terreno; 15ª- Deve ser...

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