Acórdão nº 04B1058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e esposa B, residentes na freguesia de Venteira, concelho da Amadora, instauraram no tribunal da comarca de Silves, em 7 de Julho de 2000, contra C e esposa D, residentes na freguesia de Algoz, concelho de Silves, acção ordinária tendente a fazer valer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito no Largo do Prior, em Silves, e o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela emissão de fumos, maus cheiros, ruídos e infiltrações de humidade com origem em duas chaminés construídas no edifício posteriormente à realização da vistoria e emissão da licença de utilização/habitabilidade, cuja utilização reverte em benefício da fracção A, rés-do-chão direito, que em conjunto com a fracção B, rés-do chão esquerdo do mesmo prédio, pertencem aos réus.

Pedem a condenação dos demandados: a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção C; a absterem-se da prática de quaisquer actos ofensivos do seu direito; a demolirem as duas chaminés e a não colocarem qualquer outra; a pagarem as reparações e prejuízos já suportados pelos autores que ascendem a 65.093$00 e 1.574.550$30 correspondentes ao custo do empréstimo contraído pelos autores para a reparação da fracção; a ressarci-los pelos incómodos sofridos em deslocações e tempo, no valor de 350.000$00, e em gastos de organização do processo e reclamações, no montante de 14.117$00; a indemnizá-los por prejuízos de saúde com medicamentos e consultas no quantitativo de 90.523$00, e ainda , pelas dores, inquietação, intranquilidade, ansiedades e depressões, na importância de 3.500.000$00 a título de danos morais.

Contestaram os réus por impugnação, alegando que as chaminés foram construídas de raiz, não provocando quaisquer danos ao prédio ou aos autores, que aliás residem na Amadora e não em Algoz de Silves.

Foi declarada a inutilidade superveniente do pedido de demolição das chaminés, em virtude de as mesmas terem entretanto sido demolidas pela Câmara de Silves.

E, prosseguindo o processo a legal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 3 de Junho de 2002, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a reconhecerem o autores como donos da fracção autónoma C, a absterem-se de praticar actos ofensivos deste direito, nomeadamente entrar na respectiva varanda sem autorização, e a solverem aos demandantes a indemnização de 10 734,07 €, absolvendo-os quanto ao mais.

Apelaram os réus com parcial sucesso, tendo a Relação de Évora julgado procedente a apelação, revogando a sentença na parte impugnada e absolvendo os réus do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, trazem os autores a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se reproduzem: 2.1. «Os autores não se conformam com a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora de absolver os réus, pelo que interpõem o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça; 2.2. «O Tribunal da Relação de Évora entendeu, bem, que não...

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