Acórdão nº 04B1082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Vem interposto recurso de agravo por A do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não anulou - conforme pretendia a agravante - todo o processado na execução de sentença que contra si (e contra B) foi intentada pelos agravados dr. C e D. Conclui a agravante as suas alegações nos termos que sucintamente se indicam: a) a decisão recorrida considerou que a nulidade da notificação efectuada nos termos do artº 926 nº5 e 921 do C.P.C. implicava apenas a anulação dos actos processuais subsequentes e não a anulação de todo o processo executivo; b) tal interpretação é incorrecta e ilegal já que o que resulta das normas respectivas - nomeadamente do artº 921 acima referido - é exactamente o contrário; c) aliás, não faz sentido que em execução com processo ordinário a nulidade em causa implique a anulação de todo o processado e em processo executivo sumário o regime seja diferente; d) a decisão recorrida, com a interpretação acolhida, violou o disposto nos artºs 921 nº2 e 926 nº5 do C.P.C. Termos em que peticiona o provimento do agravo com a anulação de todo o processo executivo, ou subsidiariamente, a anulação da penhora do imóvel efectuado. Não houve conta-alegações dos agravados. A questão que se coloca em termos jurídicos é de uma simplicidade linear e foi correctamente decidida no acórdão recorrido. Daí que se justifique, agora, uma decisão por remissão total nos termos exactos do artº 713 nºs 5 e 6 do C.P.C. (como todos os que, aliás, se citaram sem referência expressa de diploma). Aos argumentos aduzidos no acórdão recorrido, algo mais se aditará. Vejamos. Basicamente, a situação de facto que nos surge é a seguinte: a) os agravados - exequentes instauraram uma execução de sentença com processo sumário contra a agravante A e outro; b) efectuada a penhora, foram de seguida realizadas as notificações dos executados; c) o outro executado foi bem notificado; a executada A foi mal notificada a tal ponto que o Sr. Juiz da 1ª instância d) anulou essa notificação mas manteve a validade do requerimento inicial para a execução e da penhora de imóvel que precederam cronológica e logicamente tal notificação; e) a agravante pretende a anulação de tudo: quer do requerimento executivo e penhora, quer - subsidiariamente - da penhora apenas. Percebe-se bem qual a intenção da agravante: o que deseja é o levantamento da penhora de um bem imóvel (um prédio urbano) que funciona como o lastro garantístico de uma...

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