Acórdão nº 04B1082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Vem interposto recurso de agravo por A do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não anulou - conforme pretendia a agravante - todo o processado na execução de sentença que contra si (e contra B) foi intentada pelos agravados dr. C e D. Conclui a agravante as suas alegações nos termos que sucintamente se indicam: a) a decisão recorrida considerou que a nulidade da notificação efectuada nos termos do artº 926 nº5 e 921 do C.P.C. implicava apenas a anulação dos actos processuais subsequentes e não a anulação de todo o processo executivo; b) tal interpretação é incorrecta e ilegal já que o que resulta das normas respectivas - nomeadamente do artº 921 acima referido - é exactamente o contrário; c) aliás, não faz sentido que em execução com processo ordinário a nulidade em causa implique a anulação de todo o processado e em processo executivo sumário o regime seja diferente; d) a decisão recorrida, com a interpretação acolhida, violou o disposto nos artºs 921 nº2 e 926 nº5 do C.P.C. Termos em que peticiona o provimento do agravo com a anulação de todo o processo executivo, ou subsidiariamente, a anulação da penhora do imóvel efectuado. Não houve conta-alegações dos agravados. A questão que se coloca em termos jurídicos é de uma simplicidade linear e foi correctamente decidida no acórdão recorrido. Daí que se justifique, agora, uma decisão por remissão total nos termos exactos do artº 713 nºs 5 e 6 do C.P.C. (como todos os que, aliás, se citaram sem referência expressa de diploma). Aos argumentos aduzidos no acórdão recorrido, algo mais se aditará. Vejamos. Basicamente, a situação de facto que nos surge é a seguinte: a) os agravados - exequentes instauraram uma execução de sentença com processo sumário contra a agravante A e outro; b) efectuada a penhora, foram de seguida realizadas as notificações dos executados; c) o outro executado foi bem notificado; a executada A foi mal notificada a tal ponto que o Sr. Juiz da 1ª instância d) anulou essa notificação mas manteve a validade do requerimento inicial para a execução e da penhora de imóvel que precederam cronológica e logicamente tal notificação; e) a agravante pretende a anulação de tudo: quer do requerimento executivo e penhora, quer - subsidiariamente - da penhora apenas. Percebe-se bem qual a intenção da agravante: o que deseja é o levantamento da penhora de um bem imóvel (um prédio urbano) que funciona como o lastro garantístico de uma...
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Acórdão nº 1136/16.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018
...anular. Ora, 36) De acordo com o douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2004, proferido no âmbito do processo n. º 04B1082, "A anulação de um acto processual civil projecta-se para os actos processuais posteriores que dele dependam, e não para trás, para os actos 37......
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