Acórdão nº 04B1185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 1-6-01, acção declarativa sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B", solicitando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 10.920.320$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 65.000.000$00 por danos não patrimoniais, bem como as que se viessem a liquidar em execução de sentença acrescidas de juros legais desde a citação. Alegou, para tanto e resumidamente, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 26-10-96, quando conduzia o motociclo HJ pela EN 10 em Azeitão e foi embatido pelo automóvel CT conduzido por C, segurado da ré, que não respeitou um sinal de "STOP" e se atravessou à frente do A., provocando um embate de que lhe resultaram graves ferimentos, a destruição do motociclo, este propriedade da firma "D" e uma grave depressão em sua mãe, E. 2. Ambas essas lesadas foram chamadas a intervir como partes principais associadas do A., tendo, porém, as mesmas deduzido incidentes de intervenção principal espontânea, pelos quais a primeira pediu uma indemnização de 1.250.000$00 e a segunda a de 3.014.840$00. 3. Na sua contestação, a Ré impugnou os factos articulados pelo A. imputando a este a responsabilidade no acidente, por circular a mais de 90 Km/hora e por efectuar uma ultrapassagem em local proibido, num entroncamento de visibilidade reduzida. 4. Admitidas as intervenções principais, vieram o A. e a interveniente E ampliar os respectivos pedidos, aquele em virtude de novos tratamentos e este por mor de sequelas psicológicas de que alegou ter ficado a padecer. 5. Discutida a causa, com gravação da audiência, foi pelo Mmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Setúbal proferida sentença, com data de 29-1-02, pela qual julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar: - ao A. a quantia de 212.406,49 €, acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação até integral pagamento e a suportar as despesas médias e medicamentosas a que viesse a ser sujeito em virtude das lesões sofridas; - à interveniente E, a quantia de 13.086,27 € e à interveniente "D, Ld.ª" a quantia de 5.486,78 €, também acrescidas de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. 6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram apelar a Ré B e a interveniente E, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 10-7-03, negou provimento a ambas as apelações. 7. Ainda irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Ré B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não tem a apelante «autoridade» para classificar, face à lei, quer a decisão da 1ª instância quer o acórdão da Relação. Parece-lhe que ambos são uma violação gravíssima da lei; 2ª- Visto que o acórdão da Relação não estabelece nem indica a matéria de facto em que se apoia para decidir - quer quanto ao acidente quer quanto à indemnização por danos patrimoniais - limitando-se a declarar improcedentes os argumentos da recorrente, apesar de os ter como "razoáveis..." 3ª- E se esta omissão, quanto à imputação do acidente, permitiu coonestar um erro de apreciação, quanto à atribuição de indemnização, é uma flagrante (voluntária e consciente) decisão contra a lei; 4ª- Na verdade, o próprio acórdão reconhece e declara que "é verdade que as testemunhas são unânimes em afirmar que todas as despesas quesitadas foram suportadas pelo pai do autor" mas não alterou - como se pedia - a decisão de primeira instância que deu como provado (assumida, voluntária e conscientemente contra a prova, o mesmo que, contra a verdade) que todas essas despesas tinham sido feitas pelo autor; 5ª- Assim, ou deve se anulado o acórdão da Relação, por violação do disposto nos artºs 659º e 713 do CPC, e ordenado que - pelo menos quanto aos quesitos 34, 40, 41, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 70, 71, 73 76 - a resposta seja alterada de provado para não provado, em cumprimento do disposto nos artºs 655 e 519, nº 1, ambos do CPC, que o acórdão violou; 6ª- Ou deverá este Supremo Tribunal usar dos poderes definidos pelos artºs 729º e 731º do CPC, e modificar a decisão no sentido apontado quanto a cada um desses quesitos; 7º- E, consequentemente, excluir do direito a indemnização todos os danos patrimoniais que desses quesitos poderiam resultar, face à inexistência de dano no património do autor, como dispõem os artºs 562º e ss do CCIV; 8ª- Deverá reduzir para montante não superior a 32.500 € o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., englobando numa única verba as rubricas "dano moral pela gravidade das lesões" e "dano moral" pelo dano estético e da qualidade de vida, já que são todas componente do dano moral, cujo montante (por...
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