Acórdão nº 04B1191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra C, D, E, F, G, H, I, J e L, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda de prédio rústico que identificaram e em consequência lhes seja o mesmo adjudicado
Para tanto, no essencial, alegaram que: - são proprietários de terreno confinante, sendo ambos os imóveis de dimensão inferior à unidade de cultura estabelecida pelo Decreto Regulamentar nº 19/88/A, de 20/04/88, que é de 200 ares; - os primeiros quatro réus venderam aos restantes, por escritura de 20/11/92, o seu imóvel; - aqueles réus não lhes comunicaram a sua intenção de vender, nem lhes deram conhecimento dos elementos essenciais da venda, dos quais só tiveram conhecimento concreto no dia 20/09/1993, data em que conseguiram obter certidão da respectiva escritura
Contestaram os réus adquirentes J e mulher L, sustentando que a área do prédio alienado é superior à unidade de cultura, que é apenas de 50 ares, razão pela qual os autores não têm o direito que se arrogam. Para além disso alegaram ainda serem material e organicamente inconstitucionais o Decreto Legislativo Regional n° 7/86/A, de 25/02/86 e o Decreto Regulamentar Regional n° 19/88/A, de 20/04/88, justamente os diplomas em que são fixadas e regulamentadas as áreas das unidades de cultura
No despacho saneador, conhecendo do fundo da causa, o M.mo. Juiz, depois de considerar que não ocorre inconstitucionalidade dos diplomas acima mencionados, concluindo que a área de unidade de cultura é apenas de 50 ares, pelo que o prédio vendido pelos autores tem área superior a tal unidade (87,6 ares), decidiu julgar improcedente a acção (fls. 55 a 58)
Em apelação interposta pelos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 12 de Junho de 1997, veio a considerar que, afinal, o prédio alienado tem área inferior à unidade de cultura que, em seu entender, é de 200 ares, pelo que assiste aos autores o direito de preferência. Consequentemente, revogou a sentença e ordenou o prosseguimento dos termos do processo (fls. 89 a 91)
O Supremo Tribunal de Justiça, chamado à revista de tal decisão, negou-a em acórdão de 5 de Fevereiro de 1998 (fls. 109)
Retornados os autos à 1ª instância, procedeu-se à necessária condensação com especificação dos factos assentes e organização da base instrutória relativamente à matéria controvertida (atinente à caducidade do...
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