Acórdão nº 04B1204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora "A - Sociedade Imobiliária SA" propôs acção com processo ordinário contra os Réus B e mulher C pedindo a condenação dos Réus a ver declarada perdida a seu favor as quantias de 8.650.000$00, entregue a título de sinal e a de 70.950$00 por obras adicionais e ainda a entregar-lhe a fracção autónoma identificada nos autos e de que é proprietária a A..

Alega, para tanto, que as partes outorgaram o contrato-promessa documentado nos autos e que foi incumprido definitivamente pelos Réus.

Citados, os Réus contestaram, pedindo a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má-fé.

Na sequência normal da lide, e após o julgamento efectuado, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da A., condenando os Réus a verem perdida a quantia de 7.650.000$00 entregue à A. a título de sinal e a restituírem à A. a fracção autónoma prometida vender.

Inconformados, apelaram os Réus e agravaram também de um despacho interlocutório que lhes fora desfavorável.

O Tribunal da Relação confirmou as decisões recorridas, mantendo-as.

De novo inconformados, recorrem de novo os Réus de agravo e de revista para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) há violação de normas processuais nas respostas dadas à matéria de facto e que o S.T.J. deve sindicar: são excessivas as respostas dadas aos quesitos 12º e 13º, a resposta dada ao quesito 32º viola o que se encontra expresso em documento não impugnado; são excessivas as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º que estão, até em contradição com a que foi dada ao quesito 4º e em contradição também com o teor da decisão proferida pelo T.A.C. do Porto e certificada nos autos; b) não há qualquer abuso de direito na conduta dos Réus que se limitaram a exercer o seu direito nos limites legais; c) não há incumprimento contratual dos Réus porque se recusaram licitamente a celebrar o contrato-prometido já que a Autora não tinha obtido a licença de utilização do imóvel e que a lei exigia; d) houve, sim, incumprimento contratual da Autora que justificou a declaração resolutiva emitida pelos Réus devendo ser devolvida a estes, em dobro, o montante de sinal entregue, mesmo sem pedido reconvencional formulado; e) o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 334, 400, 432, 434, 763, e 802 do C.Civil e 493º nº 3 do C.P.C..

Pedem, em conformidade, a concessão da revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a A. a pagar aos Réus o sinal em dobro.

Não houve contra - alegações da A.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada (art 713 nº 6 do C.P.C.) sem prejuízos da apreciação que a seguir se fará.

As questões a abordar no presente recurso circunscrevem-se a saber: a) se há nulidades processuais acessoriamente alegáveis nos termos dos arts. 721 nº 2 e 729 nº 3 do C.P.C.; b) se há abuso de direito na conduta dos Réus; c) se o incumprimento contratual é imputável à A. ou aos Réus ou se, ao invés, há simples mora; d) caso o incumprimento definitivo seja de atribuir à A. se a restituição do sinal em dobro pode ser ordenada, sem mais.

Vejamos cada uma das aludidas questões.

  1. ) Comecemos pelas respostas dadas aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT