Acórdão nº 04B1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" moveu a presente acção ordinária contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em acidente de viação e cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo segurado na ré. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se considerou provada a tese do autor quanto ao acidente e, em consequência, foi a dita seguradora condenada a pagar parte da quantia peticionada por aquele. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, entendendo que a resposta a um dos pontos da base instrutória era deficiente, anulou a sentença de 1ª instância, para que se produzisse novo julgamento sobre tal matéria. Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- Apesar do recurso de apelação não ter versado a alteração da matéria de facto, com base no disposto no art. 712º, nº. 1 do CPC, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. 2- Não se tendo provado a paragem, mas tão somente o abrandamento, inexistem quaisquer dúvidas sobre se está incluída ou não na expressão "o autor apenas abrandou" a efectiva paragem. É indubitável a conclusão de que o autor não parou, apenas abrandou. 3- Face ao disposto no art. 712º, nº. 4 do CPC, a anulação oficiosa da decisão da matéria de facto incluída no quesito 37º apenas é legalmente admissível se for reputada deficiente, obscura ou contraditória, o que não acontece. 4- Dos factos apurados é possível concluir que o condutor do veículo do autor infringiu o disposto no art. 29º do CE - sinal B2/Stop - ex vi do art. 3º-A do DL 46-A/94 de 17.01, quadro XI - Sinais de prioridade que determina uma paragem obrigatória na intersecção das vias. Houve uma clara violação ilícita a estas normas. 5- Tendo em conta as infracções cometidas por ambos os condutores intervenientes no acidente, o douto Acórdão deveria ter decretado a divisão de responsabilidade - cf. o disposto no art. 570º, nº. 1 do CC. 6- É fundamento desta Revista a violação da lei substantiva do art. 29º e 3º-A dos diplomas acima citados, sendo certo que, face ao disposto nestas normas e tendo em conta o caso concreto, deviam as mesmas ter sido aplicadas sem necessidade de qualquer outra tramitação processual, em sede...
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