Acórdão nº 04B1210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" moveu a presente acção ordinária contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em acidente de viação e cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo segurado na ré. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se considerou provada a tese do autor quanto ao acidente e, em consequência, foi a dita seguradora condenada a pagar parte da quantia peticionada por aquele. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, entendendo que a resposta a um dos pontos da base instrutória era deficiente, anulou a sentença de 1ª instância, para que se produzisse novo julgamento sobre tal matéria. Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- Apesar do recurso de apelação não ter versado a alteração da matéria de facto, com base no disposto no art. 712º, nº. 1 do CPC, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. 2- Não se tendo provado a paragem, mas tão somente o abrandamento, inexistem quaisquer dúvidas sobre se está incluída ou não na expressão "o autor apenas abrandou" a efectiva paragem. É indubitável a conclusão de que o autor não parou, apenas abrandou. 3- Face ao disposto no art. 712º, nº. 4 do CPC, a anulação oficiosa da decisão da matéria de facto incluída no quesito 37º apenas é legalmente admissível se for reputada deficiente, obscura ou contraditória, o que não acontece. 4- Dos factos apurados é possível concluir que o condutor do veículo do autor infringiu o disposto no art. 29º do CE - sinal B2/Stop - ex vi do art. 3º-A do DL 46-A/94 de 17.01, quadro XI - Sinais de prioridade que determina uma paragem obrigatória na intersecção das vias. Houve uma clara violação ilícita a estas normas. 5- Tendo em conta as infracções cometidas por ambos os condutores intervenientes no acidente, o douto Acórdão deveria ter decretado a divisão de responsabilidade - cf. o disposto no art. 570º, nº. 1 do CC. 6- É fundamento desta Revista a violação da lei substantiva do art. 29º e 3º-A dos diplomas acima citados, sendo certo que, face ao disposto nestas normas e tendo em conta o caso concreto, deviam as mesmas ter sido aplicadas sem necessidade de qualquer outra tramitação processual, em sede...

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