Acórdão nº 04B1226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.O Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco A, S.A. (...) e Banco .... S.A. (incorporado, por fusão, no primeiro), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.881.885$00, acrescidos de juros de mora vencidos até 22 de Novembro de 2000, no montante de Esc.168.525$00, bem como dos juros vincendos desde esta data e até integral pagamento.

O Banco A, no exercício da sua actividade bancária, prestou garantia total e autónoma on first demand, anualmente actualizada, da responsabilidade da sociedade "B, Lda." pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária, nos termos do disposto no artigo 6°, n°5 do Decreto-Lei n°358/89, de 17 de Outubro.

Em 7 de Julho de 2000, três trabalhadores solicitaram ao Autor o pagamento, através da caução, das quantias resultantes de sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

Em 7 de Agosto de 200, o Autor interpelou o Banco Réu para proceder ao pagamento da quantia de Esc.4.881.885$00, ao abrigo da mencionada garantia, ao que o Banco se recusou.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do Autor, condenando o Réu a pagar a este a quantia de Esc.4.881.885$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde 8 de Agosto de 2000 até 22 de Novembro do mesmo ano, no montante de Esc.168.525$00, bem como dos juros de mora vencidos desde esta data e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformado, recorreu o Réu para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O pagamento da garantia prestada pelo banco recorrente estava subordinada à obrigação de ser exigida em prazo fixado pelo contrato (termo de garantia); 2. Isto não sucedeu; 3. Nada impedia, e até é usual no comércio jurídico, uma reclamação sob reserva da sua quantificação; 4. Ocorreu pois a caducidade da garantia sendo que a eventual não caducidade das obrigações garantidas não tem qualquer relevância no caso dos autos; 5. É assim porque a garantia, como de resto o acórdão de fls. reconhece, em causa integra-se na categoria das garantias à primeira solicitação, logo abstracta e autónoma; 6. Consequentemente, não pode fazer-se repercutir as vicissitudes das relações devedor/credor no plano das relações garante/credor beneficiário; 7. Isto é tanto mais assim quanto se está em face de "obrigações temporalizadas" nas quais as prestações devidas (aqui a do beneficiário) devem realizar-se em prazos acordados entre as partes; 8. A concepção de "prestações de resultado" não pode suportar, dadas as suas deficiências, a ideia de que o garante não responde socorrer-se da caducidade (sic); 9. Envolve, quanto muito, a possibilidade de onerar o obrigado ao ónus da prova; 10. Ora, a verdade é que o incumprimento neste caso foi o do recorrido beneficiário que não interpelou atempadamente o Banco ora recorrente; 11. Ao decidir em contrário o douto acórdão recorrido violou os artigos 298°, 398°, 405°, 406° 762°.763°. e 790° todos do Código Civil.

  1. A fls.175 e sgs. O I.E.F.P. reclamou da multa a ele aplicada em aplicação do disposto no artigo 145°, n°6 do Código de Processo Civil, reclamação que foi indeferida por acórdão de fls.201 e 202.

    Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O acórdão em questão, salvo o devido respeito, não respeita o princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentar qualquer decisão judicial de acordo com a lei (cfr. n°1 do artigo 205° da Constituição...

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