Acórdão nº 04B1231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data03 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, nos autos de procedimento cautelar de arresto interpostos por A e B contra "C, Lda.", D e E, vieram "C, Lda." e D, opor-se ao arresto decretado e realizado nos autos solicitando, consequentemente, o seu levantamento com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos. 2. Foi entretanto suscitada pela requerida "C, Lda." a declaração de caducidade da decretada providência, sob a alegação de que, não tendo os requerentes do arresto intentado, no prazo de 10 dias, a acção de que o procedimento cautelar era dependente (quanto à requerida), e não sendo esta parte na execução, devia a providência ser declarada caduca. 3. O Mmo. Juiz «a quo» indeferiu o requerido. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a firma "C, Lda." interpor recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 4-12-03, negou provimento ao agravo. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma sociedade interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso de agravo, interposto da decisão que rejeitou o pedido de declaração de caducidade da providência decretada contra a recorrente; B)- Não sendo a recorrente parte na execução, nem tão pouco na acção de que esta é apenso, impõe-se concluir que a manutenção do arresto (de bens de terceiro) pressupunha a propositura da acção de impugnação no prazo de 10 dias assinalado no nº. 2 do art. 389º do CPC; C)- In casu «o dies a quo» daquele prazo não coincide com a notificação prevista naquela disposição legal; D)- Como é pacífico na jurisprudência deste tribunal superior, a circunstância de a secretaria ter omitido a notificação prevista nos arts. 385º, nº. 5, e nº. 2 do 389º, CPC, não obsta à verificação da caducidade; devendo entender-se que o prazo de 10 dias se conta "... do acto de onde aquela deva concluir, com normal atenção aos seus termos e sentido do mesmo, que tal notificação foi feita" - Ac. do STJ de 28-1-00 e, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 11-01-01; E)- No mesmo sentido também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-1-01; F)- O douto acórdão impugnado está em contradição com os acórdãos supra referidos, sobre a mesma questão fundamental de direito, ao considerar que «o dies a quo» coincide, necessariamente, com a notificação aludida no nº. 2...

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