Acórdão nº 04B1318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data24 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Companhia de Seguros A" demandou, com data de 13-3-00, as Rés "B", com sede em Hannover, Alemanha, e a "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação das RR no pagamento da quantia de 3.105.052$00 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, em resumo, que essa foi a quantia que despendeu na sequência de um acidente de viação de que foi vítima D no dia 15-10-97 em Alcobaça, pelo qual teriam sido responsáveis o veículo automóvel de matrícula alemã RD, segurado na 1ª Ré, e o veiculo automóvel JP, segurado na 2ª Ré. Porque o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, a A. efectuou aquele pagamento ao abrigo do contrato de seguro laboral que tinha firmado com a entidade patronal da referida vítima "Modene Indústria de Moldes, Lda". Ao efectuar tal pagamento, ficou a A. sub-rogada nos direitos da sua segurada contra o causador do sinistro, direito que ora vem exercer. 2. Contestou a Ré "A", alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do RD, que iniciou uma ultrapassagem quando o JP já estava na hemi-faixa esquerda a ultrapassar outro veículo, cortando-lhe assim inesperadamente a linha de marcha, o que o obrigou a desviar-se para a berma esquerda, não conseguindo evitar colher o peão que aí circulava. 3. Contestou também a Ré B, alegando, em síntese, que a responsabilidade do acidente cabe por inteiro ao condutor do veículo JP, que pretendia efectuar urna dupla ultrapassagem - pretendia ultrapassar o RD, quando este estava já a efectuar a ultrapassagem ao veículo automóvel que o precedia - vindo assim a colher a vítima na berma da estrada. Por outro lado, não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, porquanto a vítima regressava de uma cafetaria próxima do local de trabalho. 3. Por sentença de 20-12-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça, considerando não ter ficado provado que o acidente dos autos teve a natureza de acidente de trabalho, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das RR do pedido. 4. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 11-11-03, julgado procedente o recurso e, em consequência, revogado a decisão recorrida e condenado as RR no pagamento solidário à A. da quantia de (3.105.052$00) 15.487,93 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 5. Inconformada agora com tal aresto, dele veio a Ré "Companhia de Seguros C" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O acidente dos autos ocorreu em 1997, data em que se aplicava aos acidentes de trabalho a L 2127 de 3/8 e o Dec. 360/71 de 21/8; 2ª- O Tribunal da Relação proferiu acórdão, considerando o acidente como de trabalho, ao abrigo da L 100/97 de 13/9 e do DL 143/99 de 30/9, que ainda não se encontrava em vigor à data do acidente; 3ª- Nos termos da Base V, n° 1, da Lei 2127, para que um acidente possa ser qualificado como de trabalho é necessário que o mesmo ocorra no local de trabalho, no tempo de trabalho e que tenha relação com o trabalho; 4ª- No caso dos autos, o acidente ocorreu fora do local de trabalho e quando a sinistrada regressava duma cafetaria, não existindo relação entre a sua deslocação cafetaria e a sua actividade profissional, tratando-se dum acto da sua vida privada; 5ª- Também não se tratou dum acidente de trabalho "in itinere", nem foi alegada e provada a existência desse risco específico ou de um risco genérico agravado; 6ª- A sinistrada não foi vítima de um acidente de trabalho; 7ª- Por outro lado, e contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, a A. não cumpriu uma obrigação alheia na convicção errónea de estar obrigada para com o devedor a cumpri-la (as prestações que prestou tiveram a sua fonte no contrato de seguro celebrado com o seu segurado, pelo que cumpriu uma obrigação própria); 8ª- É também inaplicável o art. 441º do Código Comercial quanto à subrogação, já que as prestações foram efectuadas à sinistrada e não ao segurado da recorrida; 9ª- Ainda que se venha a considerar o acidente como de trabalho, o que por mera hipótese se admite, nenhuma obrigação pode ser atribuída à recorrente, já que se tratou simultaneamente de um acidente de viação, do responsabilidade da co-Ré...

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