Acórdão nº 04B1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção que A, moveu a B, a "C, Cabeleireiros - Tratamentos e Produtos, Lª" e a D, e que terminou pela condenação das duas primeiras rés a "proceder à revisão da sua fracção, mormente aos sistemas de abastecimento e escoamento de águas da piscina, balneários, hidromassagem e banheiras para banhos de imersão, e tubos e ramais de abastecimento e escoamento de águas, de forma a cessar completamente a escorrência de águas para o estabelecimento da A., a proceder às reparações dos danos provocados nos tectos, paredes, pavimentos e instalação eléctrica do estabelecimento de restaurante da A., bem como a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença e referente ao prejuízo, incluindo lucros cessantes, que para a A. advierem em consequência do encerramento temporário do estabelecimento de restaurante denominado " Restaurante ..." e pelo período determinado pela realização das obras necessárias", a companhia de seguros E, que interveio a título principal, ao lado dos réus, pede revista do acórdão da Relação do Porto, confirmatório daquele julgado, na parte em que declarou a sentença com "força de caso julgado quanto à ré E". Diz a seguradora recorrente que os danos alegados e provados, tendo sido originados por obras, não se encontram cobertos pelo contrato de seguro multi-riscos vigente à data, o qual apenas cobria riscos directamente derivados da actividade comercial dos segurados. Os recorridos também alegaram. 2. A Relação deu como provado o que segue: ·a autora encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº17.705, a fls. 149, do Lº C-48; ·por contrato de seguro multi-riscos/estabelecimento, titulado pela apólice nº33/7521, celebrado em 16/10/95, a 2ª ré transferiu para a Real Seguros, S.A. a responsabilidade civil decorrente da actividade e/ou imóvel seguros, nos termos que constam de fls. 207 a 218; ·por contrato de seguro multi-riscos relativamente ao prédio sito na Avª. Fernão Magalhães, n° ...., titulado pela apólice nº717949, com início em 18/5/87 e em vigor até 27/5/96, foi transferido para a F - Cª. de Seguros, S.A., a responsabilidade decorrente de danos provocados por água, nos termos que constam do art. 3º, do documento junto a fls. 177 a 183, sendo o capital seguro de 3.750.000$00; ·igualmente, por contrato de seguro multi-riscos também relativamente ao prédio sito na Avª. Fernão Magalhães, nº..., titulado pela apólice nº42/5.211.355, com início em 31/5/96 e com termo a 31/5/97, sucessivamente renovável, a 3ª ré transferiu para a Cª de Seguros G a responsabilidade decorrente de danos provocados por água, nos termos que constam do art. 5°, nº4, do documento junto a fls. 334 a 340; ·por escritura de arrendamento celebrada em 22/10/68, no 1º Cartório Notarial do Porto, a autora, que inicialmente tinha a denominação social de H, tomou de arrendamento o r/c do prédio sito na Av. Fernão de Magalhães, n° .., onde explora um estabelecimento de restaurante e snack-bar, denominado Restaurante Bonanza, de acordo com alvará nº 6114, junto a fls. 27; ·o 1º réu é arrendatário do imóvel com o nº708, da Avª. Fernão de Magalhães, situado no andar imediatamente superior ao estabelecimento da autora, aí explorando com a 2ª ré, de que é sócio-gerente, um salão de cabeleireiro e beleza, ginásio, piscina, bar e transformação e comercialização de produtos, denominado C; ·a 3ª ré é, juntamente, com os intervenientes...

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