Acórdão nº 04B1456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C e mulher D intentaram contra E e mulher F e G e mulher H a presente acção, pedindo que se declare serem os autores os donos e legítimos proprietários da fracção identificada nos autos e se condenem: --os réus A e mulher a reconhecer esse direito de propriedade dos autores sobre a referida fracção, entregando-lha, livre de pessoas e com todos os móveis identificados no artigo 14 da petição inicial; --todos os réus, solidariamente, a pagarem aos autores as quantias de 1.540.000$00, correspondente aos prejuízos sofridos, bem como todos os prejuízos que venham a sofrer, calculados na base de 140.000$00 por cada mês que venha a decorrer até à entrega da fracção e móveis, a que deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Em síntese alegam que: --por escritura de 10/10/91 cederam ao réu G a exploração do seu estabelecimento de café a funcionar na fracção em causa, contrato que o G veio a denunciar, com aceitação dos autores e efeitos a partir de 9/10/96; --chegada a data da entrega do estabelecimento, os autores não puderam tomar conta do mesmo, em virtude de se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos réus A e mulher, com o acordo dos réus G e mulher; --desde a referida denúncia do contrato, os réus G e mulher deixaram de pagar qualquer prestação aos autores, que, por causa da ocupação ilícita dos réus A e mulher, estão impedidos de cederem a outrem a exploração do café. Contestaram os réus, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando ainda e em síntese: --o A e a mulher, que subsiste um contrato verbal, entre eles e os autores, de exploração do estabelecimento e relativamente ao qual depositam as rendas na CGD, sendo certo que, com o consentimento dos autores, fizeram obras no estabelecimento no valor de, pelo menos, 15 mil contos; --o G e a mulher, que são alheios à recusa dos réus A e mulher de entregarem o café aos autores, pois que apenas lhes permitiram a exploração, sob seu controle, do café até à denúncia. Os réus A e mulher pedem, reconvencionalmente, que os autores sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia de 15 mil contos referente às obras que terão realizado na fracção. A excepção da ilegitimidade passiva foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, na total procedência da acção e na total improcedência da reconvenção, condenou os réus nos pedidos tal como foram formulados e absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pelos réus A e mulher. Esta sentença veio a ser confirmada na íntegra pela Relação do Porto, que negou provimento às apelações dela interpostas pelos réus. Continuando inconformados, pedem agora revista do acórdão da Relação os réus G e mulher, formulando 24 prolixas conclusões, que se reconduzem às seguintes questões: 1ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO QUER POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO