Acórdão nº 04B1456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C e mulher D intentaram contra E e mulher F e G e mulher H a presente acção, pedindo que se declare serem os autores os donos e legítimos proprietários da fracção identificada nos autos e se condenem: --os réus A e mulher a reconhecer esse direito de propriedade dos autores sobre a referida fracção, entregando-lha, livre de pessoas e com todos os móveis identificados no artigo 14 da petição inicial; --todos os réus, solidariamente, a pagarem aos autores as quantias de 1.540.000$00, correspondente aos prejuízos sofridos, bem como todos os prejuízos que venham a sofrer, calculados na base de 140.000$00 por cada mês que venha a decorrer até à entrega da fracção e móveis, a que deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Em síntese alegam que: --por escritura de 10/10/91 cederam ao réu G a exploração do seu estabelecimento de café a funcionar na fracção em causa, contrato que o G veio a denunciar, com aceitação dos autores e efeitos a partir de 9/10/96; --chegada a data da entrega do estabelecimento, os autores não puderam tomar conta do mesmo, em virtude de se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos réus A e mulher, com o acordo dos réus G e mulher; --desde a referida denúncia do contrato, os réus G e mulher deixaram de pagar qualquer prestação aos autores, que, por causa da ocupação ilícita dos réus A e mulher, estão impedidos de cederem a outrem a exploração do café. Contestaram os réus, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando ainda e em síntese: --o A e a mulher, que subsiste um contrato verbal, entre eles e os autores, de exploração do estabelecimento e relativamente ao qual depositam as rendas na CGD, sendo certo que, com o consentimento dos autores, fizeram obras no estabelecimento no valor de, pelo menos, 15 mil contos; --o G e a mulher, que são alheios à recusa dos réus A e mulher de entregarem o café aos autores, pois que apenas lhes permitiram a exploração, sob seu controle, do café até à denúncia. Os réus A e mulher pedem, reconvencionalmente, que os autores sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia de 15 mil contos referente às obras que terão realizado na fracção. A excepção da ilegitimidade passiva foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, na total procedência da acção e na total improcedência da reconvenção, condenou os réus nos pedidos tal como foram formulados e absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pelos réus A e mulher. Esta sentença veio a ser confirmada na íntegra pela Relação do Porto, que negou provimento às apelações dela interpostas pelos réus. Continuando inconformados, pedem agora revista do acórdão da Relação os réus G e mulher, formulando 24 prolixas conclusões, que se reconduzem às seguintes questões: 1ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO QUER POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE...

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