Acórdão nº 04B1564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B, pedindo que se decrete o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se esta única culpada no divórcio.

Alega para tanto que a ré violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência, coabitação e cooperação, havendo ainda separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos.

Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido de divórcio.

O autor apelou, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Novembro de 2003, dado provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e decretando o divórcio entre A e B, com base na separação de facto por três anos consecutivos.

A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Da matéria de facto provada não existem factos que permitam retirar a conclusão da separação de facto por três anos consecutivos, senão vejamos, nos factos provados que interessam a esta análise, diz-se apenas que: - há cerca de três anos o autor deixou o lar conjugal; - a partir da data aludida na resposta ao quesito 2º, autor e ré deixaram de dormir juntos; - o autor deixou de viver com a ré.

2- Face a estes factos, na sentença proferida na 1ª instância suscitaram-se, desde logo dúvidas, quanto a tal "separação" ter ocorrido para pôr fim à comunhão conjugal, bem como se tal "separação" tem vindo a persistir consecutivamente até ao momento da propositura da acção, e, por último se da parte do autor haveria o propósito de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge.

Considerando em ponderada apreciação que não resultaram suficientemente esclarecidas tais questões.

E que não resultaram demonstrados todos os requisitos de procedência da acção com base na invocada ruptura da vida em comum.

3- Pese embora o autor tenha alegado sob o art. 17º da petição inicial "o propósito firme de não restabelecer essa comunhão de vida", tal facto não foi levado à base instrutória, pelo que sobre o mesmo não foi produzida qualquer prova, sendo certo também que o autor não reclamou do despacho saneador, pugnando pela inclusão deste facto na base instrutória.

4- Donde se conclui da falta de verificação do requisito subjectivo exigido pelos arts. 1781º e 1782º do C. Civil.

5- Quanto ao requisito objectivo: Alegou também o autor na petição inicial que: referindo-se ao início de 1998 "desde essa altura que "A. e R. não convivem um com o outro, nem vivem debaixo do mesmo tecto, não dormem juntos, nem comem juntos, não são vistos um com o outro, situação que se tem mantido ininterruptamente e consecutivamente ao longo de três anos." Estes factos, porém, não foram levados à base...

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