Acórdão nº 04B1564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B, pedindo que se decrete o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se esta única culpada no divórcio.
Alega para tanto que a ré violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência, coabitação e cooperação, havendo ainda separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos.
Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido de divórcio.
O autor apelou, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Novembro de 2003, dado provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e decretando o divórcio entre A e B, com base na separação de facto por três anos consecutivos.
A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Da matéria de facto provada não existem factos que permitam retirar a conclusão da separação de facto por três anos consecutivos, senão vejamos, nos factos provados que interessam a esta análise, diz-se apenas que: - há cerca de três anos o autor deixou o lar conjugal; - a partir da data aludida na resposta ao quesito 2º, autor e ré deixaram de dormir juntos; - o autor deixou de viver com a ré.
2- Face a estes factos, na sentença proferida na 1ª instância suscitaram-se, desde logo dúvidas, quanto a tal "separação" ter ocorrido para pôr fim à comunhão conjugal, bem como se tal "separação" tem vindo a persistir consecutivamente até ao momento da propositura da acção, e, por último se da parte do autor haveria o propósito de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge.
Considerando em ponderada apreciação que não resultaram suficientemente esclarecidas tais questões.
E que não resultaram demonstrados todos os requisitos de procedência da acção com base na invocada ruptura da vida em comum.
3- Pese embora o autor tenha alegado sob o art. 17º da petição inicial "o propósito firme de não restabelecer essa comunhão de vida", tal facto não foi levado à base instrutória, pelo que sobre o mesmo não foi produzida qualquer prova, sendo certo também que o autor não reclamou do despacho saneador, pugnando pela inclusão deste facto na base instrutória.
4- Donde se conclui da falta de verificação do requisito subjectivo exigido pelos arts. 1781º e 1782º do C. Civil.
5- Quanto ao requisito objectivo: Alegou também o autor na petição inicial que: referindo-se ao início de 1998 "desde essa altura que "A. e R. não convivem um com o outro, nem vivem debaixo do mesmo tecto, não dormem juntos, nem comem juntos, não são vistos um com o outro, situação que se tem mantido ininterruptamente e consecutivamente ao longo de três anos." Estes factos, porém, não foram levados à base...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO