Acórdão nº 04B1665 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pediu a condenação de "B, S.A.", com que tinha um contrato de distribuição, a lhe pagar a indemnização de 69.276.536$00 pela ilícita resolução do contrato. A demandada contestou e a acção terminou com a parcial procedência do pedido, tendo sido declarada ilícita aquela resolução. Ambas as partes apelaram, mas sem resultado, pois a Relação de Évora confirmou o julgado da 1ª instância. "B, S.A.", ainda não conformada, pede revista, que fundamenta em que os reiterados incumprimentos, por parte de "A, Lda.", consubstanciados em atrasos de pagamento, desrespeito do volume mínimo de encomendas, deficiente cobertura territorial e venda de produtos da concorrência implicaram quebra de confiança, que justifica a perda objectiva do interesse na continuação do contrato e, portanto, a resolução operada. A parte contrária não alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - a autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a distribuição e comercialização de bebidas; - a autora e a ré mantiveram relações comerciais entre si, segundo as quais a autora distribuía os produtos fornecidos pela ré e comprometia-se a fazer a promoção e publicidade desses mesmos produtos, tudo a expensas próprias; - o âmbito de actuação da autora incidia nos concelhos de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Monchique e Portimão; - posteriormente, em 1997, foi proposto pela ré à autora que o mencionado âmbito de actuação se estendesse á zona do Sotavento Algarvio, mais concretamente aos concelhos de Loulé, Faro, S. Brás de Alportel, Olhão, Alcoutim, Vila Real de S. António e Castro Marim; - tal proposta veio a ser confirmada em 01/03/98, através de carta circular expedida aos clientes da ré; - e à qual a autora acedeu, passando a partir de tal data a comercializar os produtos da ré nos concelhos atrás referidos; - quer na zona do barlavento algarvio, quer na zona do sotavento algarvio, a autora obrigava-se a comercializar, de entre a gama de produtos da ré, os refrigerantes Trinaranjus, Schweppes, Orangina, chás Tetley, cerveja San Miguel, águas do Alardo e Ladeira de Envendos; - para o efeito, a ré procedia à entrega dos referidos produtos no armazém da autora, sito em Portimão, de onde esta última procedia à distribuição pelos clientes; - os preços dos produtos em causa eram determinados pela ré - na venda à autora - e a retribuição da autora correspondia a uma percentagem sobre a venda dos mesmos; - para o efeito, a autora procedia à cobrança dos débitos das aquisições aos seus clientes, fixava a modalidade de comercialização dos produtos e responsabilizava-se perante a ré pelo pagamento dos produtos vendidos, houvesse ou não cobrança efectiva dos débitos aos clientes próprios; - o contrato entre autora e ré vigoraria por um período de 1 ano, renovável por iguais períodos; - nos finais do ano de 1996, a ré encetou diligências e contactos diversos com a autora para que esta subscrevesse o contrato que constitui o documento de fls. 15 e ss.; - as relações comerciais entre autora e ré mantiveram-se até 11/04/2000, data em que a ré, unilateralmente, pôs termo às mesmas, através...

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