Acórdão nº 04B1719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No seguimento de providência cautelar preliminarmente decretada, Empresa - A sediada na fracção autónoma da Av. Ressano Garcia, n.º ..., em Lisboa, instaurou na actual 3.ª Vara Cível desta cidade, em 7 de Julho de 1997, contra Empresa - B com sede na mesma morada, acção ordinária tendente a obter desta a indemnização por danos resultantes do incumprimento do contrato relativo ao gozo do imóvel aludido, entre ambas celebrado a 1 de Outubro de 1985.
Mediante este contrato, designado pelos contraentes de cessão de exploração, que a ré outorgou na qualidade de arrendatária da fracção autónoma, com expressa menção de autorização do senhorio - o dono da fracção, AA, aliás sócio da demandada com participação em 96% do capital social -, a autora ficou, por um lado, com o direito temporário de utilização exclusiva de uma sala e antecâmara de acesso, inicialmente mediante a contrapartida mensal de 37.000$00, a qual lhe foi entregue despojada de quaisquer móveis ou utensílios.
Teve, pois que a mobilar e dotar dos bens necessários, contratar o pessoal indispensável, obter todas as licenças e autorizações imprescindíveis ao exercício da sua actividade de estudos económicos, financeiros e representações.
Além dessas instalações exclusivas, foi, por outro lado, atribuído à demandante, em comum com outros utentes, o direito à utilização de uma zona de recepção, casas de banho e áreas de circulação, podendo aí circular e permanecer os seus empregados e clientes.
Os telefones e demais aparelhos de comunicação, bem como os contadores de água, gás e electricidade, ficaram ligados à recepção, estando os contratos respectivos em nome da ré, embora a autora tivesse liquidado as taxas respectivas.
Pela utilização dos serviços comuns de água e electricidade paga a demandante um montante variável em função do consumo e do número de utilizadores - 6.723$00 em Abril de 1997.
A relação contratual descrita desenvolveu-se normalmente durante perto de 11 anos, mas, tendo-se a autora tornado entretanto a única ocupante do andar, vem a ré praticando nos últimos meses actos perturbadores da mesma, e fontes de incumprimento do contrato, a saber: cortes do telefone, e do fornecimento de electricidade e água, afectando as suas comunicações comerciais, forçando empregados e clientes da autora a socorrerem-se das casas de banho públicas e originando condições de insalubridade e incomodidade higiénica.
A ré foi ao ponto de trancar a entrada principal, de forma que, numa palavra, a autora só tem acesso ao local quando ela quer, nunca se sabendo a que horas pode iniciar e terminar a sua actividade.
A descrita actuação da demandada origina à demandante prejuízos diversos - v. g., ensaios de reposição dos fornecimentos de água, luz e telefone (15.00000); alteração do número de telefone que obrigou a refazer catálogos, cartas e carimbos (166.000$00); quebra de rendimentos por falta de contactos telefónicos diários com a clientela (2.000.000$00); pagamento de horas a trabalhadores impedidos de trabalhar por impossibilidade de acesso (500.000$00) -, totalizando o quantitativo de 2.681.000$00, que pede seja a ré condenada a solver--lhe.
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Na contestação centra a ré a sua defesa fundamentalmente na caducidade do contrato denominado cessão de exploração entre ela e a autora, por extinção, em 31 de Dezembro de 1995, do contrato de...
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