Acórdão nº 04B1726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", B, C, e D moveram a presente acção sumária contra "Companhia de Seguros E", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 28.393.475$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, a partir da citação.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a causa parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 6.000.000$00.

Apelaram autores e ré, tendo sido parcialmente provido o recurso dos primeiros e julgado improcedente o da segunda.

Recorrem aqueles novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1- Os factos provados constantes das alíneas A, D, E, F, J e H da especificação e das respostas aos quesitos 5º e 13º demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de passageiros segurado na ré, por violação entre outros, do disposto nos artºs 5º, 7º e 10º do C. da Estrada.

2- Nas circunstâncias em apreço e tendo já avistado o ligeiro de mercadorias, o veículo pesado de passageiros não podia iniciar uma manobra de ultrapassagem, ocupando a faixa esquerda da via atento o seu sentido de marcha - artºs 5º e 10º do C. da Estrada - .

3- Além de que deveria regular especialmente a sua marcha para poder parar no espaço livre e visível à sua frente, tendo em conta a deficiente visibilidade derivada do facto de ser noite e do tempo estar chuvoso.

4- Ora, o seu condutor só avistou o veículo de tracção animal que o precedia a uma distância de 3 a 4 metros, tendo efectuado uma travagem de 11 metros, pelo que é forçoso concluir que a velocidade a que seguia não era a adequada para parar no aludido espaço livre e visível que era de 3/4 metros - artº 7º do mesmo código - .

5- Daqui deriva a sua culpa deriva a sua culpa exclusiva na produção do acidente - artº 487º nº 2 do C. Civil - .

6- Com efeito, a partir do momento em que um condutor deixa de ter capacidade de domínio do seu veículo e se vê obrigado a realizar manobras de recurso, pondo em risco a vida dos restantes utentes que circulam na via, então só ele poderá ser responsabilizado culposamente pelos danos que resultam da sua conduta imprudente e negligente.

7- Acresce que, existindo uma presunção legal de culpa impendendo sobre o condutor do veículo de passageiros, derivada do artº 503º do C. Civil, deveria a ré ilidir essa presunção, o que não conseguiu...

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