Acórdão nº 04B1776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher, B, instauraram a presente acção, com processo ordinário, contra "C, Lda." alegando, em síntese, que, por contrato promessa de 08/08/1996, prometeram comprar, e a R. prometeu vender, a fracção para habitação e a destinada a lugar de estacionamento, identificadas no art. 2º da petição inicial, tendo-lhes, em 27/12/97, a R. entregue as chaves das fracções, que logo passaram a ocupar.
Por carta de 10/02/99, a R. comunicou aos AA. a impossibilidade absoluta de outorgar a escritura definitiva, para além de que sobre o prédio que inclui as fracções em causa foi registado arresto requerido por D, e outra, contra a aqui R..
Em consequência, pedem a condenação da R. a pagar-lhes o dobro do sinal recebido (39.150.000$00) e que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre as fracções prometidas vender.
A R., citada, contestou, alegando, em súmula, inexistir incumprimento por parte da R. ou impossibilidade de cumprimento; que o atraso nas obras não lhe é imputável, tendo os AA. aceitado a justificação desse atraso e tido conhecimento da existência de um embargo de obra nova que, apesar de ratificado judicialmente, não tem razão de ser, bem como do arresto.
Pede a improcedência da acção e, tendo requerido a intervenção acessória provocada de "E, Lda.", por caso tenha havido execução defeituosa de empreitada, contra ela terá direito de regresso relativamente aos montantes que seja obrigada a pagar aos promitentes compradores.
Admitida aquela intervenção e citada a chamada contestou dizendo, essencialmente, que executou as obras em conformidade com as técnicas adequadas, nenhuns danos lhe podendo ser assacados.
Requereu a intervenção provocada da "F" por para ela ter transferido a sua responsabilidade civil.
Admitida a intervenção da chamada (hoje denominada "G, S.A.") e, citada, aderiu à contestação apresentada pela requerente "E, Lda.".
Entretanto, foi declarada a falência da ré, a quem foi nomeado liquidatário judicial.
Na 1ª instância foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente.
Tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 546 a 558, os AA., irresignados, recorreram para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1- Os AA. celebraram com a R. um contrato promessa de compra e venda, constante dos autos, no qual se convencionou ser o imóvel objecto dos autos vendido livre de ónus ou encargos.
2- Não foi concedida a licença de utilização ou habitação para que pudesse ser outorgada a escritura de compra e venda.
3- Não foram entregues aos AA. os documentos necessários à outorga da escritura.
4- Quer a obtenção das licenças quer a obtenção dos documentos devidos eram da competência da ré.
5- Todas as providências cautelares que levaram a que a conclusão da obra se não verificasse foram da exclusiva responsabilidade da ré.
6- Sendo por sua culpa o arrastar do incumprimento e da não obtenção dos documentos necessários ao cumprimento do contrato.
7- Na sentença ora em recurso foi considerado provado: a) o requisito da existência de facto ilícito por parte da R. que a impossibilitou de cumprir o contrato; b) a relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, caracterizando a ilicitude no domínio da responsabilidade civil.
8- Não obstante tal prova, a Mma. Juíza terminou culminando que não havia incumprimento definitivo, mas tão simples mora, porquanto a prestação ainda é possível.
9- Quer face ao comportamento da R., manifestado na correspondência trocada, quer pela sua apresentação à falência dúvidas não há de que há incumprimento absoluto e definitivo e não mora na prestação, como se decidiu no acórdão em recurso.
10- Existindo o crédito dos AA. sobre a R. proveniente da celebração do contrato promessa e provado esse crédito, como estava, outra decisão não podia ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3311/10.3TBBRR.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015
...definitivo – entre muitos outros, vejam-se os Acs. STJ, de 26/05/1998, CJ-Acs. STJ, T. II / 1998, ps. 100 e ss., de 24/06/2004, Proc.º 04B1776 (Cons. Abílio Vasconcelos), de 07/02/2006, Proc.º 05A3670 (Cons. Borges Soeiro), de 05/07/2007, Proc.º 07B1835 (Cons. Oliveira Rocha), e de 10/07/20......
-
Acórdão nº 2336/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
...definitivo – entre muitos outros, vejam-se os Acs. STJ, de 26/05/1998, CJ-Acs. STJ, T. II / 1998, ps. 100 e ss., de 24/06/2004, Proc.º 04B1776 (Cons. Abílio Vasconcelos), de 07/02/2006, Proc.º 05A3670 (Cons. Borges Soeiro), de 05/07/2007, Proc.º 07B1835 (Cons. Oliveira Rocha), e de 10/07/20......
-
Acórdão nº 3311/10.3TBBRR.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015
...definitivo – entre muitos outros, vejam-se os Acs. STJ, de 26/05/1998, CJ-Acs. STJ, T. II / 1998, ps. 100 e ss., de 24/06/2004, Proc.º 04B1776 (Cons. Abílio Vasconcelos), de 07/02/2006, Proc.º 05A3670 (Cons. Borges Soeiro), de 05/07/2007, Proc.º 07B1835 (Cons. Oliveira Rocha), e de 10/07/20......
-
Acórdão nº 2336/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
...definitivo – entre muitos outros, vejam-se os Acs. STJ, de 26/05/1998, CJ-Acs. STJ, T. II / 1998, ps. 100 e ss., de 24/06/2004, Proc.º 04B1776 (Cons. Abílio Vasconcelos), de 07/02/2006, Proc.º 05A3670 (Cons. Borges Soeiro), de 05/07/2007, Proc.º 07B1835 (Cons. Oliveira Rocha), e de 10/07/20......