Acórdão nº 04B1776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher, B, instauraram a presente acção, com processo ordinário, contra "C, Lda." alegando, em síntese, que, por contrato promessa de 08/08/1996, prometeram comprar, e a R. prometeu vender, a fracção para habitação e a destinada a lugar de estacionamento, identificadas no art. 2º da petição inicial, tendo-lhes, em 27/12/97, a R. entregue as chaves das fracções, que logo passaram a ocupar.

Por carta de 10/02/99, a R. comunicou aos AA. a impossibilidade absoluta de outorgar a escritura definitiva, para além de que sobre o prédio que inclui as fracções em causa foi registado arresto requerido por D, e outra, contra a aqui R..

Em consequência, pedem a condenação da R. a pagar-lhes o dobro do sinal recebido (39.150.000$00) e que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre as fracções prometidas vender.

A R., citada, contestou, alegando, em súmula, inexistir incumprimento por parte da R. ou impossibilidade de cumprimento; que o atraso nas obras não lhe é imputável, tendo os AA. aceitado a justificação desse atraso e tido conhecimento da existência de um embargo de obra nova que, apesar de ratificado judicialmente, não tem razão de ser, bem como do arresto.

Pede a improcedência da acção e, tendo requerido a intervenção acessória provocada de "E, Lda.", por caso tenha havido execução defeituosa de empreitada, contra ela terá direito de regresso relativamente aos montantes que seja obrigada a pagar aos promitentes compradores.

Admitida aquela intervenção e citada a chamada contestou dizendo, essencialmente, que executou as obras em conformidade com as técnicas adequadas, nenhuns danos lhe podendo ser assacados.

Requereu a intervenção provocada da "F" por para ela ter transferido a sua responsabilidade civil.

Admitida a intervenção da chamada (hoje denominada "G, S.A.") e, citada, aderiu à contestação apresentada pela requerente "E, Lda.".

Entretanto, foi declarada a falência da ré, a quem foi nomeado liquidatário judicial.

Na 1ª instância foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente.

Tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 546 a 558, os AA., irresignados, recorreram para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1- Os AA. celebraram com a R. um contrato promessa de compra e venda, constante dos autos, no qual se convencionou ser o imóvel objecto dos autos vendido livre de ónus ou encargos.

2- Não foi concedida a licença de utilização ou habitação para que pudesse ser outorgada a escritura de compra e venda.

3- Não foram entregues aos AA. os documentos necessários à outorga da escritura.

4- Quer a obtenção das licenças quer a obtenção dos documentos devidos eram da competência da ré.

5- Todas as providências cautelares que levaram a que a conclusão da obra se não verificasse foram da exclusiva responsabilidade da ré.

6- Sendo por sua culpa o arrastar do incumprimento e da não obtenção dos documentos necessários ao cumprimento do contrato.

7- Na sentença ora em recurso foi considerado provado: a) o requisito da existência de facto ilícito por parte da R. que a impossibilitou de cumprir o contrato; b) a relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, caracterizando a ilicitude no domínio da responsabilidade civil.

8- Não obstante tal prova, a Mma. Juíza terminou culminando que não havia incumprimento definitivo, mas tão simples mora, porquanto a prestação ainda é possível.

9- Quer face ao comportamento da R., manifestado na correspondência trocada, quer pela sua apresentação à falência dúvidas não há de que há incumprimento absoluto e definitivo e não mora na prestação, como se decidiu no acórdão em recurso.

10- Existindo o crédito dos AA. sobre a R. proveniente da celebração do contrato promessa e provado esse crédito, como estava, outra decisão não podia ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT