Acórdão nº 04B1782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/9/89, A e mulher B, por si e em representação de sua filha menor C, intentaram, na comarca de Fafe, contra D e mulher E acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter a condenação dos demandados a pagar-lhes indemnização no montante de 4.062.592$00 ( € 20.264,12 ) pelos danos patrimoniais por eles sofridos e pelos não patrimoniais sofridos por aquela menor e, ainda, no mais que viesse a liquidar-se em execução de sentença. Alegaram para tanto, em síntese, que em 20/8/86, o menor F, filho dos RR, arremessou na direcção da referida filha menor dos AA uma pedra com que a atingiu no olho direito, do que advieram os danos reclamados. Contestando, os demandados, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, para além de deduzirem a excepção da prescrição do direito de indemnização arguido, negaram ter sido aquele seu filho quem arremessou a pedra que feriu a filha dos AA, alegaram ter cumprido todos os deveres de vigilância a que estavam adstritos relativamente ao mesmo, e excepcionaram ainda, em indicados termos, a falta de tratamento oportuno da lesão sofrida pela A. menor. Houve réplica, e, em 29/1/90, audiência preparatória com seguida suspensão da instância, ambas infrutíferas (fls.30). Já em 10/11/98, ordenou-se outra audiência, dita preliminar, a que corresponde a acta de tentativa de conciliação com data de 12/1/99, a fls.50. A excepção de prescrição foi julgada improcedente no saneador, no mais tabelar, com data de 20/4/2001; e então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, a ser proferida, nas Varas de Competência Mista de Guimarães, sentença, com data de 24/3/2003, que julgou a acção procedente e condenou os RR a pagar à A. menor a quantia pedida, com juros à taxa legal sucessivamente vigente desde a citação até integral pagamento. Os assim condenados apelaram dessa sentença, alegando, em suma, e antes de mais, ter ilidido a presunção de culpa in vigilando estabelecida no art.491º C.Civ. Julgados não provados danos patrimoniais, opuseram mais não justificar-se o aumento do valor pretendido a título de compensação por danos não patrimoniais, que consideraram constituir conde nação ultra petitum. A Relação de Guimarães negou provimento a esse recurso. Considerou, em suma (pág.8 desse acórdão, a fls.196 dos autos), que o arremesso de pedras demonstra não ter o menor realmente apreendido os princípios de boa conduta e as normas de respeito pelos outros transmitidos ou ensinados pelos apelantes, nem ter-lhe sido incutida a noção e compreensão do perigo que um tal comportamento importa, e necessitar por isso de vigilância mais aturada. Quanto à 2ª questão suscitada, louvou-se na doutrina de Ac.STJ de 2/3/83, BMJ 325/365 ( - I ). Vem, pelos assim vencidos, pedida revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, formulam, com prejuízo manifesto da síntese imposta pelo nº 1º do art.690º CPC, 23 conclusões (menos duas que na apelação). As questões - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - que nelas se suscitam traduzem-se, outra vez, nas teses seguintes: 1ª - ilidiram a presunção de culpa in vigilando firmada no art.491º C.Civ. - 16 primeiras conclusões; 2ª - a condenação proferida excede injustificadamente o valor do pedido correspondente - 1ª par te da conclusão 17ª e conclusões 18ª a 20ª . Na 2ª parte da conclusão 17ª e na 21ª adita-se uma 3ª questão - nova: segundo aí se diz, a condenação apelada "duplica os valores ao actualizar a indemnização e ao mesmo tempo condenar no pagamento de juros desde a citação". A conclusão 22ª resume as duas últimas questões referidas: a 2ª, já apreciada na Relação, sintetizada na proposição de que "o valor fixado na decisão recorrida deve ser reduzido para o valor peticionado" (a título de compensação por danos não patrimoniais), e a...

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