Acórdão nº 04B1784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data17 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária intentada por A contra a Herança de B, representada pela cabeça de casal C, e "D, Lda.", o autor pede que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.683.333$30 e a 2ª ré a quantia de 3.116.666$70, acrescidas de juros, à taxa legal, correspondente à proporção, por cada uma das rés alegadamente devida, a título de restituição do dobro do sinal, entregue pelo autor ao falecido B, no âmbito de um contrato-promessa, verbalmente celebrado entre ambos, de cessão das quotas da sociedade "E, Lda.", pertencentes ao autor e à ré "D, Lda.". As rés contestaram e, prosseguindo o processo até julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou nulo, por falta de forma, o contrato-promessa em causa e condenou a ré "D, Lda." a restituir ao autor a quantia de 3.400.000$00, com juros desde a citação, tendo a ré Herança sido absolvida do correspondente pedido. Apelou o autor desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, revogou-a no sentido de - em vez de a ré "D, Lda.", que o acórdão absolveu do pedido - ser condenada a ré Herança a pagar-lhe a quantia de 3.400.000$00 (16.959.13 euros), com juros, à taxa legal, desde a citação. É agora a vez de a ré Herança vir pedir revista do acórdão, concluindo assim a sua alegação de recurso: 1. Ao contrário do que se sustenta no douto acórdão recorrido, a sociedade "D, Lda." foi parte no contrato-promessa feito verbalmente com o recorrido; 2. Nesse contrato, o B interveio a título pessoal, prometendo vender ao recorrido a quota de que, ele próprio, era titular na sociedade "E, Lda." e, 3. Em representação de "D, Lda.", na promessa de venda da quota que esta detinha na referida "E, Lda.", tendo para tanto obtido o assentimento do outro gerente, o F; 4. A obrigação de restituição do indevidamente prestado, como consequência da nulidade do contrato por vício de forma, impende sobre quem recebeu; 5. E quem recebeu, como se alcança da matéria de facto dada como provada, foi a "D, Lda.", em cuja conta bancária foram depositados os dois cheques emitidos pelo recorrido; 6. Nada nos autos, designadamente nos factos dados como provados, autoriza o pensamento segundo o qual quem recebeu o dinheiro foi o B, que depois, a título de liberalidade, dele fez entrega à "D, Lda."; 7. Esta não foi, sequer, a posição do recorrido, na acção que fez distribuir no Tribunal; 8. É pois sobre a "D, Lda.", e não...

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