Acórdão nº 04B1934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, residente na Tapada de Alfarrobeira, ...., Alandroal, instaurou, com data de 30-10-97, na Comarca de Setúbal, contra B e mulher C e a D acção ordinária alegando resumidamente o seguinte: - no dia 22-6-96 entre os R.R. B e mulher e a A. e foi celebrado um acordo pelo qual aqueles prometeram vender-lhe (à A.) e esta prometeu comprar-lhes uma prédio urbano para habitação designado por lote 34 descrito na Conservatória Reg. Predial de Alandroal sob o n°0013/050285 e inscrito na matriz sob o artº1408°, sito na Tapada de Alfarrobeira, Alandroal, por 10.000.000$00; - a A. entregou como sinal e princípio de pagamento a quantia de 3.750.000$00 e, para pagamento do remanescente, solicitou empréstimo bancário com garantia hipotecária; - porém, como àqueles R.R. um credor hipotecário pretendia cobrar-lhes uma dívida de 2.300.000$00, a A. transferiu para a conta desse credor essa importância e acordou com os mesmos R.R fazer um aditamento ao referido contrato-promessa, no qual se consignou que o pagamento ao seu credor ficou imputado no pagamento do preço a título de reforço de sinal; - face a esse aditamento os R.R. entregaram à A. o referido prédio; - como sobre ele incidissem hipotecas a favor da Ré D e houvesse sido feito o registo de penhora efectuada no dia 29-3-96 no âmbito da execução n°269-A/95 (3° Juízo Cível-Setúbal), não solvendo os RR as respectivas dívidas, acordaram com a A. a realização da escritura pública de compra e venda sem que a compradora lhes pagasse o remanescente do preço que, assim, seria utilizado para pagar aos respectivos credores, e se a quantia correspondente ao remanescente do preço fosse insuficiente, os R.R. pagariam à A. a diferença; - como o banco financiador da compra se recusasse outorgar na escritura sem que o registo dessa penhora fosse cancelado, os RR acabaram por reconhecer a impossibilidade de cumprir o que acordaram com a A.; - no prédio urbano em apreço, fez porém a A. benfeitorias no montante total de 1.108.820$00 cujo pagamento pediu aos RR, bem como a restituição do sinal em dobro (12.000.000$00).

Concluiu pedindo fossem os R.R B e mulher condenados a pagarem-lhe as quantias de 12.100.000$00 correspondente ao dobro do sinal, de 1.108.820$00 de indemnização por benfeitorias, e se declarasse que gozava do direito de retenção sobre o prédio urbano em alusão.

  1. Contestou a Ré D por excepção arguindo a nulidade do contrato-promessa de compra e venda.

  2. Na réplica, a A. respondeu à excepção.

  3. A A. requereu (fls.71 a 74) a intervenção principal de "Entreposto Setúbal-Comércio de Viaturas, Lda", com fundamento em ter sido esta sociedade que instaurou a referida execução n°269-A//95 (3° Juízo Cível-Comarca de Setúbal), a qual, por lapso, não demandou na petição inicial.

  4. Citada, a chamada declarou (fls.100) fazer sua a contestação da Ré D.

  5. Por sentença de 4-5-01, o Mmo Juiz da Vara Mista da Comarca de Setúbal, considerando não ter ficado provada a alegação da A. de que os promitente-vendedores hajam declarado que não cumpririam o respectivo contrato-promessa de compra e venda, e em não se verificar que os mesmos houvessem incorrido em mora, julgou a acção improcedente.

  6. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6-11-03, negou provimento ao recurso.

  7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A. recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- O acórdão recorrido assentou em facto não provado: que a A. tinha acordado com os RR. B e mulher que pagaria não só as dívidas da D garantidas por hipoteca, como também as demais; IIª- Com base no facto não provado, o acórdão recorrido concluiu erradamente que a escritura não foi outorgada porque, em suma, a A. não pagou ao Entreposto o crédito deste sobre os RR. B e mulher para cancelar a penhora (F-1) que esteve na origem da recusa do banco financiador em outorgar a escritura prometida; IIIª- Não ficou provado que a A. tivesse acordado com os RR. que pagaria quaisquer dívidas para além das da D garantidas pelas hipotecas registadas (C-1 e C-2), pelo que mal andou o acórdão recorrido ao considerar que o facto da penhora (F-1) não ter sido cancelada inviabilizando financiamento bancário do contrato prometido não era imputável aos RR; IVª- Mas mesmo que o pressuposto de facto sobre o qual assenta o acórdão recorrido tivesse ficado provado, que não ficou, ainda assim, assentando o acordo de pagamento no pressuposto da obtenção do financiamento bancário para pagar aos credores dos RR, e não sendo os financiamentos para aquisição dos imóveis facultados senão na escritura (ilação que se extrai em conformidade com o disposto nos arts. 349° e 351.º do CC.), então, de acordo com o princípio da boa fé, não era exigível à A. que pagasse quaisquer dívidas dos RR B por deixar de se verificar o pressuposto no qual assentava o referido acordo; Vª- Fosse assim qual fosse o acordo de pagamento celebrado entre a A e os RR. B, mal andou o acórdão recorrido ao considerar que os RR. B e mulher não incorreram sequer em mora, pois esta decorreria do facto de estes não haverem procedido às diligências necessárias à viabilização da escritura prometida, e que no caso passavam pelo cancelamento do registo da penhora (F-1); VIª- Ao declarar que os RR. não incorreram em mora, o acórdão recorrido considerou que factos não provados e interpretou-os de forma errada violando o disposto no artº 442°, nº 2 do C. Civil...

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