Acórdão nº 04B1934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, residente na Tapada de Alfarrobeira, ...., Alandroal, instaurou, com data de 30-10-97, na Comarca de Setúbal, contra B e mulher C e a D acção ordinária alegando resumidamente o seguinte: - no dia 22-6-96 entre os R.R. B e mulher e a A. e foi celebrado um acordo pelo qual aqueles prometeram vender-lhe (à A.) e esta prometeu comprar-lhes uma prédio urbano para habitação designado por lote 34 descrito na Conservatória Reg. Predial de Alandroal sob o n°0013/050285 e inscrito na matriz sob o artº1408°, sito na Tapada de Alfarrobeira, Alandroal, por 10.000.000$00; - a A. entregou como sinal e princípio de pagamento a quantia de 3.750.000$00 e, para pagamento do remanescente, solicitou empréstimo bancário com garantia hipotecária; - porém, como àqueles R.R. um credor hipotecário pretendia cobrar-lhes uma dívida de 2.300.000$00, a A. transferiu para a conta desse credor essa importância e acordou com os mesmos R.R fazer um aditamento ao referido contrato-promessa, no qual se consignou que o pagamento ao seu credor ficou imputado no pagamento do preço a título de reforço de sinal; - face a esse aditamento os R.R. entregaram à A. o referido prédio; - como sobre ele incidissem hipotecas a favor da Ré D e houvesse sido feito o registo de penhora efectuada no dia 29-3-96 no âmbito da execução n°269-A/95 (3° Juízo Cível-Setúbal), não solvendo os RR as respectivas dívidas, acordaram com a A. a realização da escritura pública de compra e venda sem que a compradora lhes pagasse o remanescente do preço que, assim, seria utilizado para pagar aos respectivos credores, e se a quantia correspondente ao remanescente do preço fosse insuficiente, os R.R. pagariam à A. a diferença; - como o banco financiador da compra se recusasse outorgar na escritura sem que o registo dessa penhora fosse cancelado, os RR acabaram por reconhecer a impossibilidade de cumprir o que acordaram com a A.; - no prédio urbano em apreço, fez porém a A. benfeitorias no montante total de 1.108.820$00 cujo pagamento pediu aos RR, bem como a restituição do sinal em dobro (12.000.000$00).
Concluiu pedindo fossem os R.R B e mulher condenados a pagarem-lhe as quantias de 12.100.000$00 correspondente ao dobro do sinal, de 1.108.820$00 de indemnização por benfeitorias, e se declarasse que gozava do direito de retenção sobre o prédio urbano em alusão.
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Contestou a Ré D por excepção arguindo a nulidade do contrato-promessa de compra e venda.
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Na réplica, a A. respondeu à excepção.
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A A. requereu (fls.71 a 74) a intervenção principal de "Entreposto Setúbal-Comércio de Viaturas, Lda", com fundamento em ter sido esta sociedade que instaurou a referida execução n°269-A//95 (3° Juízo Cível-Comarca de Setúbal), a qual, por lapso, não demandou na petição inicial.
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Citada, a chamada declarou (fls.100) fazer sua a contestação da Ré D.
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Por sentença de 4-5-01, o Mmo Juiz da Vara Mista da Comarca de Setúbal, considerando não ter ficado provada a alegação da A. de que os promitente-vendedores hajam declarado que não cumpririam o respectivo contrato-promessa de compra e venda, e em não se verificar que os mesmos houvessem incorrido em mora, julgou a acção improcedente.
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Inconformada com tal decisão, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6-11-03, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A. recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- O acórdão recorrido assentou em facto não provado: que a A. tinha acordado com os RR. B e mulher que pagaria não só as dívidas da D garantidas por hipoteca, como também as demais; IIª- Com base no facto não provado, o acórdão recorrido concluiu erradamente que a escritura não foi outorgada porque, em suma, a A. não pagou ao Entreposto o crédito deste sobre os RR. B e mulher para cancelar a penhora (F-1) que esteve na origem da recusa do banco financiador em outorgar a escritura prometida; IIIª- Não ficou provado que a A. tivesse acordado com os RR. que pagaria quaisquer dívidas para além das da D garantidas pelas hipotecas registadas (C-1 e C-2), pelo que mal andou o acórdão recorrido ao considerar que o facto da penhora (F-1) não ter sido cancelada inviabilizando financiamento bancário do contrato prometido não era imputável aos RR; IVª- Mas mesmo que o pressuposto de facto sobre o qual assenta o acórdão recorrido tivesse ficado provado, que não ficou, ainda assim, assentando o acordo de pagamento no pressuposto da obtenção do financiamento bancário para pagar aos credores dos RR, e não sendo os financiamentos para aquisição dos imóveis facultados senão na escritura (ilação que se extrai em conformidade com o disposto nos arts. 349° e 351.º do CC.), então, de acordo com o princípio da boa fé, não era exigível à A. que pagasse quaisquer dívidas dos RR B por deixar de se verificar o pressuposto no qual assentava o referido acordo; Vª- Fosse assim qual fosse o acordo de pagamento celebrado entre a A e os RR. B, mal andou o acórdão recorrido ao considerar que os RR. B e mulher não incorreram sequer em mora, pois esta decorreria do facto de estes não haverem procedido às diligências necessárias à viabilização da escritura prometida, e que no caso passavam pelo cancelamento do registo da penhora (F-1); VIª- Ao declarar que os RR. não incorreram em mora, o acórdão recorrido considerou que factos não provados e interpretou-os de forma errada violando o disposto no artº 442°, nº 2 do C. Civil...
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