Acórdão nº 04B196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mº Pº instaurou, no 13º Juízo Cível de Lisboa, acção sumária contra COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.
pedindo a condenação desta a abster-se de utilizar duas cláusulas contratuais gerais que vem usando nas suas apólices de seguro facultativo.
Houve contestação da ré, e resposta do autor.
E foi, depois, proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a alterar as cláusulas de seguros facultativos por si comercializados, para vigorar no futuro, do seguinte modo: a cláusula que confere à seguradora o direito de resolução ad nutum deverá ser alterada por forma a reconverter tal faculdade, na parte exercitável pela seguradora, em direito de resolução pós sinistro; a cláusula da apólice que confere à seguradora o direito de, em caso de resolução ad nutum do contrato pelo tomador do seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, deverá ser alterada sempre que tal cláusula não seja indispensável para manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais renováveis e a dos seguros temporários; em caso de alteração, a cláusula da apólice deverá conferir à seguradora apenas o direito de reter o prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, limitado ao montante dos custos e encargos de emissão da apólice.
Apelaram autor e ré.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da ré e procedente a apelação do autor, condenando aquela nos precisos termos do pedido formulado por este.
A ré interpôs recurso de revista e o STJ anulou o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões da alegação da ré.
A saber: sendo aplicável, na circunstância, a faculdade de resolução a ambas as partes, não está proibida pelo art.22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, correctamente interpretado, nem quando exercida pela seguradora, nem quanto aos contratos de seguro celebrados com entidades profissionais (que não sejam, isto é, consumidores finais); a cláusula de retenção não tem a sua licitude restringida apenas aos casos em que é necessário manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros comuns, os anuais renováveis, e dos seguros temporários; há que atentar outras finalidades - tutela das legítimas expectativas das seguradoras, custos gerais da emissão do contrato - que a justificam em todas as situações e são co-naturais ao sistema de livre resolubilidade pelo tomador, durante a vigência do contrato; sendo ambas as cláusulas válidas, a sentença violou o disposto nos arts.19º, al. c) e 22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, bem como os arts.18º e 19º do Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, que deveriam ter sido conjugadamente interpretados.
A Relação de Lisboa proferiu um novo acórdão, com decisão igual àquela que anteriormente proferira.
De novo inconformada, a ré interpôs novo recurso de revista.
E este Supremo Tribunal, por acórdão de fls.756 a 760, concedeu a revista, anulando o novo acórdão proferido porquanto - declarou - « é inequívoco e incontroverso que o acórdão recorrido não apreciou as questões mencionadas no acórdão do STJ que lhe cumpria acatar».
A Relação de Lisboa proferiu o novo acórdão de fls.766 a 773 que « concedeu provimento ao recurso de apelação do Mº Pº e, julgando nula a sentença recorrida, por sua vez julgou procedente a acção, condenando (..) a ré nos pedidos contra si formulados na petição inicial pelo Mº Pº; «negou provimento ao recurso de apelação subordinado da ré..
De novo se não conforma a ré "A", S.A. e de novo pede revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.791, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: (1) Através do acórdão recorrido, a Relação incumpriu, pela segunda vez consecutiva, nestes autos, os dois sucessivos comandos do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe ordenaram o conhecimento das questões suscitadas pela Ré nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs, questões essas que o próprio...
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