Acórdão nº 04B196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mº Pº instaurou, no 13º Juízo Cível de Lisboa, acção sumária contra COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.

pedindo a condenação desta a abster-se de utilizar duas cláusulas contratuais gerais que vem usando nas suas apólices de seguro facultativo.

Houve contestação da ré, e resposta do autor.

E foi, depois, proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a alterar as cláusulas de seguros facultativos por si comercializados, para vigorar no futuro, do seguinte modo: a cláusula que confere à seguradora o direito de resolução ad nutum deverá ser alterada por forma a reconverter tal faculdade, na parte exercitável pela seguradora, em direito de resolução pós sinistro; a cláusula da apólice que confere à seguradora o direito de, em caso de resolução ad nutum do contrato pelo tomador do seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, deverá ser alterada sempre que tal cláusula não seja indispensável para manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais renováveis e a dos seguros temporários; em caso de alteração, a cláusula da apólice deverá conferir à seguradora apenas o direito de reter o prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, limitado ao montante dos custos e encargos de emissão da apólice.

Apelaram autor e ré.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da ré e procedente a apelação do autor, condenando aquela nos precisos termos do pedido formulado por este.

A ré interpôs recurso de revista e o STJ anulou o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões da alegação da ré.

A saber: sendo aplicável, na circunstância, a faculdade de resolução a ambas as partes, não está proibida pelo art.22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, correctamente interpretado, nem quando exercida pela seguradora, nem quanto aos contratos de seguro celebrados com entidades profissionais (que não sejam, isto é, consumidores finais); a cláusula de retenção não tem a sua licitude restringida apenas aos casos em que é necessário manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros comuns, os anuais renováveis, e dos seguros temporários; há que atentar outras finalidades - tutela das legítimas expectativas das seguradoras, custos gerais da emissão do contrato - que a justificam em todas as situações e são co-naturais ao sistema de livre resolubilidade pelo tomador, durante a vigência do contrato; sendo ambas as cláusulas válidas, a sentença violou o disposto nos arts.19º, al. c) e 22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, bem como os arts.18º e 19º do Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, que deveriam ter sido conjugadamente interpretados.

A Relação de Lisboa proferiu um novo acórdão, com decisão igual àquela que anteriormente proferira.

De novo inconformada, a ré interpôs novo recurso de revista.

E este Supremo Tribunal, por acórdão de fls.756 a 760, concedeu a revista, anulando o novo acórdão proferido porquanto - declarou - « é inequívoco e incontroverso que o acórdão recorrido não apreciou as questões mencionadas no acórdão do STJ que lhe cumpria acatar».

A Relação de Lisboa proferiu o novo acórdão de fls.766 a 773 que « concedeu provimento ao recurso de apelação do Mº Pº e, julgando nula a sentença recorrida, por sua vez julgou procedente a acção, condenando (..) a ré nos pedidos contra si formulados na petição inicial pelo Mº Pº; «negou provimento ao recurso de apelação subordinado da ré..

De novo se não conforma a ré "A", S.A. e de novo pede revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.791, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: (1) Através do acórdão recorrido, a Relação incumpriu, pela segunda vez consecutiva, nestes autos, os dois sucessivos comandos do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe ordenaram o conhecimento das questões suscitadas pela Ré nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs, questões essas que o próprio...

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