Acórdão nº 04B1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher, B, instauraram a presente acção, com processo ordinário, contra C e mulher, D, e E, arguindo a anulabilidade do contrato-promessa de compra e venda dos prédios descritos nos artigos 1º e 2º da petição inicial, e de acordo contratual, juntos, respectivamente, como docs. ns.º 5 e 6, pedindo que os referidos negócios sejam considerados usurários, declarando-se a respectiva anulação.

Para o efeito alegam, em síntese, que, sendo sócios da "Sociedade F", e para pagamento duma dívida desta ao Réu C, a Autora B, na qualidade de gerente da Sociedade, subscreveu um cheque que foi devolvido por falta de provisão.

Então, aquele Réu propôs aos Autores devolver-lhes o cheque que tinha em seu poder e pagar as dívidas da Sociedade junto do BNU de modo a permitir a extinção das hipotecas incidentes sobre os aludidos prédios, obrigando-se os Autores a prometer vender aos Réus os ditos prédios, bem como ceder as suas quotas na referida sociedade.

Com receio da instauração de um processo crime, por causa do cheque sem provisão, os Autores, por escrito de 07/11/94, (doc. n.º 5) prometeram vender aos Réus os mencionados prédios, pelo preço proposto pelo Réu C, muito inferior ao valor real dos ditos prédios, tendo, nessa mesma data, celebrado um "acordo contratual (doc. n.º 6) pelo qual a escritura definitiva só poderá ser feita um ano após a referida data e se os Autores não tivessem pago, entretanto, aos Réus todas as quantias que lhe deviam.

Os Réus, citados, contestaram, impugnando os factos articulados na p. i. e, para a hipótese da acção ser julgada procedente, deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a restituírem-lhe a quantia de 29967718 escudos, já prestada por conta da compra e venda dos mencionados prédios, acrescida de juros legais desde 08.11.95.

Tendo, em 25.10.2000, falecido o Autor A, foram julgados habilitados, para, no lugar dele, a acção prosseguir termos, a Autora B, G, casado com H, I, casada com J, L , casado com M e N.

Na 1.ª instância, por despacho de 03/03/2003 ( v. fls. 466), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por terem sido celebrados os contratos prometidos (compra e venda dos prédios em causa e cessão de quotas) o que tornou inútil a declaração de invalidade do alegado contrato promessa, que era o fim visado com a acção Deste despacho recorreu a Autora B e, tendo o mesmo sido confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora...

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