Acórdão nº 04B2058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, S.A.", vem condenada, como incumpridora de contratos-promessa de compra e venda de fracções autónomas de edifício em construção, a pagar aos promitentes-compradores a indemnização, correspondente ao dobro do sinal entregue, de € 149.639, 56, e juros de mora. Não conformada, pediu revista, que fundamenta assim: a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia acerca da validade ou invalidade do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a recorrente e o terceiro a quem vendeu o edifício em construção; a posição contratual da recorrente nos contratos-promessa em causa foi cedida a terceiro, com anuência dos autores; não houve incumprimento culposo, por parte da recorrente, uma vez que, à data para a qual os autores marcaram a escritura de compra e venda, não estavam reunidas as condições objectivas necessárias à realização do acto; a não realização da escritura não constitui incumprimento definitivo, assim como a cedência da posição contratual; as importâncias antecipadamente entregues pelos autores não têm natureza de sinal; a necessidade de apreciação sobre a validade do contrato de cessão da posição contratual implica a ampliação da matéria de facto, designadamente, para produção de prova sobre o art. 14º, da petição inicial, onde os autores declararam ter conhecimento daquele contrato. Os autores também alegaram. 2. São os seguintes os factos provados, sobre os quais as instâncias elaboraram a solução de direito: - por contratos escritos, intitulados de contrato promessa de compra e venda, celebrados em 13.4.99, nos quais foram outorgantes os autores e a ré, a qual declarou ser dona e legitima possuidora das seguintes fracções autónomas: T3, correspondente ao piso menos dois, lado poente; T3, correspondente ao piso menos um, lado poente; T3, correspondente ao piso menos três, do prédio em construção, sito na Rua Montes Hermínios, na Covilhã, a ré prometeu vender ao autores, livres de quaisquer ónus ou encargos, e estes, por sua vez, declararam comprar-lhes, as três referidas fracções autónomas, pelo preço de 15.000.000$00, cada uma; - na data da assinatura dos mencionados contratos-promessa, os autores entregaram à ré a quantia de 5.000.000$00 para cada uma das fracções, a título de sinal e principio de pagamento; - foi acordado pelas partes que a marcação das escrituras públicas referentes às prometidas vendas constituiria incumbência dos promitentes compradores...
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