Acórdão nº 04B2058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, S.A.", vem condenada, como incumpridora de contratos-promessa de compra e venda de fracções autónomas de edifício em construção, a pagar aos promitentes-compradores a indemnização, correspondente ao dobro do sinal entregue, de € 149.639, 56, e juros de mora. Não conformada, pediu revista, que fundamenta assim: a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia acerca da validade ou invalidade do contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a recorrente e o terceiro a quem vendeu o edifício em construção; a posição contratual da recorrente nos contratos-promessa em causa foi cedida a terceiro, com anuência dos autores; não houve incumprimento culposo, por parte da recorrente, uma vez que, à data para a qual os autores marcaram a escritura de compra e venda, não estavam reunidas as condições objectivas necessárias à realização do acto; a não realização da escritura não constitui incumprimento definitivo, assim como a cedência da posição contratual; as importâncias antecipadamente entregues pelos autores não têm natureza de sinal; a necessidade de apreciação sobre a validade do contrato de cessão da posição contratual implica a ampliação da matéria de facto, designadamente, para produção de prova sobre o art. 14º, da petição inicial, onde os autores declararam ter conhecimento daquele contrato. Os autores também alegaram. 2. São os seguintes os factos provados, sobre os quais as instâncias elaboraram a solução de direito: - por contratos escritos, intitulados de contrato promessa de compra e venda, celebrados em 13.4.99, nos quais foram outorgantes os autores e a ré, a qual declarou ser dona e legitima possuidora das seguintes fracções autónomas: T3, correspondente ao piso menos dois, lado poente; T3, correspondente ao piso menos um, lado poente; T3, correspondente ao piso menos três, do prédio em construção, sito na Rua Montes Hermínios, na Covilhã, a ré prometeu vender ao autores, livres de quaisquer ónus ou encargos, e estes, por sua vez, declararam comprar-lhes, as três referidas fracções autónomas, pelo preço de 15.000.000$00, cada uma; - na data da assinatura dos mencionados contratos-promessa, os autores entregaram à ré a quantia de 5.000.000$00 para cada uma das fracções, a título de sinal e principio de pagamento; - foi acordado pelas partes que a marcação das escrituras públicas referentes às prometidas vendas constituiria incumbência dos promitentes compradores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT