Acórdão nº 04B2059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça: 1. A e B (filho menor da primeira e por ela representado) propuseram acção ordinária contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", C e "Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.", pedindo a condenação solidária das duas 1ªs RR no pagamento da indemnização de 24.705.850$00 à A. e na indemnização de 23.506.400$00 ao 2° A.; subsidiariamente a condenação solidária das 2ª e 3ª RR nas mesmas quantias, com juros legais desde a citação.
Alegou, para tanto e resumidamente, que D, respectivamente, marido e pai dos AA., foi mortalmente colhido por um comboio, na passagem de nível de Cachofarra, cujas barreiras de segurança a 2ª Ré se esqueceu de fechar, tendo os AA. sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante ascende ao peticionado.
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Contestou a Ré C impugnando os factos articulados pelos AA. e concluindo pela improcedência da acção.
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Contestou também a "CP" invocando a sua ilegitimidade passiva, por pertencer à "Refer" o controlo da circulação ferroviária e impugnando a matéria de facto alegada pelos AA., concluindo, afinal, pela improcedência da acção.
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Contestou igualmente a "Refer", atribuindo à C.P. a legitimidade passiva para a presente acção, por ser ela, à data do acidente, a gestora da rede ferroviária, e impugnando igualmente a versão do acidente alegada pelos AA.., concluindo, afinal, pela sua absolvição da instância ou do pedido.
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Na audiência preliminar, os AA. ampliaram o pedido em mais 6.000.000$00, por entenderem que o dano-morte deveria ser avaliado em 12.000.000$00.
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O Mmo Juiz de 1ª Instância julga ou acção parcialmente procedente e, consequentemente,: a)- absolveu a R. "Refer" da instância; b)- condenou a R. "C.P."no pagamento de 105.664,00 € à 1ª A. e de 94.831,62 € ao 2° A.; c)- condenou a 2ª ré, E, solidariamente com a C.P., até aos montantes de 80.808,31 €, quanto à 1ª A. e de 79.951,83 € quanto ao 2° A.; d)- considerando ainda serem devidos juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença, quanto aos restantes; e)- condenou ainda as mesmas RR no pagamento de 138,37 € ao I.S.S.S..
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Inconformados com tal, decisão, dela vieram a ré C.P. e os AA. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 27-11-03, negado provimento ambos os recursos.
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Ainda irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas partes recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: os AA: 1ª- A indemnização fixada, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais não...
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