Acórdão nº 04B2059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: 1. A e B (filho menor da primeira e por ela representado) propuseram acção ordinária contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", C e "Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.", pedindo a condenação solidária das duas 1ªs RR no pagamento da indemnização de 24.705.850$00 à A. e na indemnização de 23.506.400$00 ao 2° A.; subsidiariamente a condenação solidária das 2ª e 3ª RR nas mesmas quantias, com juros legais desde a citação.

Alegou, para tanto e resumidamente, que D, respectivamente, marido e pai dos AA., foi mortalmente colhido por um comboio, na passagem de nível de Cachofarra, cujas barreiras de segurança a 2ª Ré se esqueceu de fechar, tendo os AA. sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante ascende ao peticionado.

  1. Contestou a Ré C impugnando os factos articulados pelos AA. e concluindo pela improcedência da acção.

  2. Contestou também a "CP" invocando a sua ilegitimidade passiva, por pertencer à "Refer" o controlo da circulação ferroviária e impugnando a matéria de facto alegada pelos AA., concluindo, afinal, pela improcedência da acção.

  3. Contestou igualmente a "Refer", atribuindo à C.P. a legitimidade passiva para a presente acção, por ser ela, à data do acidente, a gestora da rede ferroviária, e impugnando igualmente a versão do acidente alegada pelos AA.., concluindo, afinal, pela sua absolvição da instância ou do pedido.

  4. Na audiência preliminar, os AA. ampliaram o pedido em mais 6.000.000$00, por entenderem que o dano-morte deveria ser avaliado em 12.000.000$00.

  5. O Mmo Juiz de 1ª Instância julga ou acção parcialmente procedente e, consequentemente,: a)- absolveu a R. "Refer" da instância; b)- condenou a R. "C.P."no pagamento de 105.664,00 € à 1ª A. e de 94.831,62 € ao 2° A.; c)- condenou a 2ª ré, E, solidariamente com a C.P., até aos montantes de 80.808,31 €, quanto à 1ª A. e de 79.951,83 € quanto ao 2° A.; d)- considerando ainda serem devidos juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença, quanto aos restantes; e)- condenou ainda as mesmas RR no pagamento de 138,37 € ao I.S.S.S..

  6. Inconformados com tal, decisão, dela vieram a ré C.P. e os AA. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 27-11-03, negado provimento ambos os recursos.

  7. Ainda irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas partes recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: os AA: 1ª- A indemnização fixada, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais não...

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