Acórdão nº 04B2298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A, S.A.", moveu, em 3/9/2002, a B e a C execução ordinária para pagamento, com os competentes juros, da quantia - 10.685.563$00 - titulada por livrança subscrita pela primeira e avalizada pela segunda.

Distribuída essa execução à 3ª Secção da 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa, as assim demandadas deduziram, ao abrigo dos arts. 813º, al. a), e 815º CPC, oposição, por meio de embargos.

Alegaram, em suma, que emitido esse título de crédito em 26/6 e com vencimento em 17/7/ 2002, contem uma promessa de pagamento de uma quantia em moeda sem curso legal nessas datas, sendo por isso, nulo por falta do requisito essencial estipulado no art. 1º, nº 2, LU.

Contestando, a embargada alegou que a livrança dada à execução lhe foi entregue assinada em branco como garantia da concessão de crédito em altura em que o escudo ainda tinha curso legal, tendo sido preenchida como foi a fim de evitar rasuras, dado o impresso utilizado ter sido pensado para o escudo. Invocou o disposto no art. 41º, aplicável ex vi do art. 77º, LU.

Estes embargos foram, logo no saneador, com data de 23/1/2003, julgados procedentes, por a livrança ajuizada ter sido emitida quando o escudo já não era moeda com curso legal e lhe faltar por isso requisito essencial - arts. 75º, nº. 2, e 76º, § 1º, LU, não podendo, por consequência, produzir efeito como livrança, nem, portanto, servir de título executivo.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da exequente embargada, que, assim de novo vencida, pede revista dessa decisão.

A alegação respectiva não passa de cópia da oferecida na apelação.

Com fundamento de índole apenas formal o contrário parecer de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, já por várias vezes se julgou neste Tribunal que, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art. 713º, nº. 5, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina que, em último termo, se julgue o recurso deserto, por falta de alegação.

É essa a tese de, entre outros anteriores e posteriores, Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61, 1ª col.-III, a que a grande frequência da situação referida - facilitada, inclusivamente, pelos meios mecânicos actualmente disponíveis - confere especial relevo.

Uma vez que a essa tese subjaz clara razão substancial ou material, afigura-se menos apropositada a qualificação de "surpreendente e insustentável" que lhe foi outorgada em crítica do Professor Lebre de Freitas publicada na ROA, ano 59 (1999), 1001 ss, e depois em "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil" (2002), 831 ss.

Com efeito, excluído o caso que o nº. 5 do art. 713º CPC prevê, ou o de os fundamentos da decisão da 2ª instância coincidirem, no essencial, inteiramente, com os da 1ª - v., do mesmo processualista, "CPC Anotado", 3º (2003), 48, 1º par., em casos como este, é de novo impugnada, afinal, a decisão da 1ª instância, com injustificado menosprezo da fundamentação adiantada pelo tribunal de recurso: bem, na verdade, não se vendo como considerar, em tais casos, que a alegação se reporta à decisão recorrida e que efectivamente contem as razões pelas quais o recorrente dela discorda.

Em termos de realidade prática, enfim, o que assim ocorre é uma frontal inobservância do ónus da alegação, de que pretextada economia de formalidades não constitui escusa aceitável.

Em suma: o conceito e função da alegação não é pura e simplesmente redutível ou subsumível a simples cópia ou reprodução mecânica - ou ao que disso na realidade se não possa considerar que passe.

Vai, no entanto, deferir-se à mencionada posição da doutrina - tradicional e mais moderna - a este respeito. Assim: Em remate da alegação respectiva, a recorrente deduz 15 conclusões, que, em termos úteis, se reduzem ao que segue: 1ª - O facto de a livrança dada à execução ainda apresentar o valor expresso em escudos justifica-se pela circunstância de ter sido subscrita e avalizada para garantia do bom cumprimento de contrato de crédito celebrado em 7/8/2001, data em que foi assinada em branco e em que a moeda em causa seria necessariamente o escudo.

  1. - Assim, ao verificar-se o incumprimento das obrigações contratuais que recaíam sobre as executadas, nomeadamente a de pagar as rendas mensais acordadas, a ora recorrente enviou, em 30/11/ 2001, carta em que as interpelava para o pagamento dos valores devidos.

  2. - Uma vez que as mesmas não procederam a qualquer pagamento para regularização da dívida, operou, nos termos contratuais, validamente, a resolução do contrato celebrado.

  3. - Assim, já em 2002, a exequente preencheu, nos termos convencionados, a livrança em branco dos autos, tendo o preenchimento ocorrido necessariamente em escudos por ser esse o símbolo constante do título subscrito pelas executadas, visto ser o escudo a moeda com curso legal à data da assinatura da mesma pelas executadas.

  4. - A...

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