Acórdão nº 04B2300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, "A" - ora representado, por ter falecido na pendência da acção, pela sua mulher a seguir identificada e pelos filhos B, C e D - e mulher E pedem a condenação de "F-Rede Eléctrica Nacional, SA", a pagar-lhes a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho G (de quem são únicos herdeiros), ocorrida no dia 6 de Março de 1997, pelas 10,30 horas, no lugar de Ferrugenta, Lordelo, Paredes, num acidente de electrocussão decorrente de a ré ter omitido o dever legal de vigilância, manutenção e conservação da rede de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, que sobre ela impendia enquanto proprietária da mesma, tendo permitido o crescimento de árvores debaixo das linhas, tocando-as, o que provocou uma descarga eléctrica feita através delas e do jacto de água proveniente de uma mangueira que a vítima segurava quando combatia um incêndio, o qual também havia sido provocado pelo contacto e aproximação das árvores com aquelas linhas.
Contestou a ré, alegando que o acidente se ficou a dever à imprudência da vítima, por ter dirigido o jacto de água para o tronco e para a copa das árvores, assim provocando o aumento da humidade do ar, o que, aliado ao aumento da temperatura dos condutores devido ao incêndio, facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico que provocou um curto circuito e a descarga eléctrica através da árvore, da água e da vítima.
A 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, mas a Relação do Porto, na procedência parcial da apelação interposta pelos autores, revogou a sentença na parte referente aos danos não patrimoniais e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 29.927,87 euros, acrescida de juros à taxa anuais de 10%, desde 29/12/97 até 17/4/99, de 7%, desde esta data até 30/4/2003 e de 4%, desde 1/5/2003 até integral pagamento.
É agora a vez da ré recorrer para este Supremo, com as seguintes conclusões: 1. Na opinião da recorrente, que a seguir se fundamentará, não houve, na ocorrência do acidente, por um lado, culpa da recorrente e 2. Por outro, conseguiu ela, como a sentença da Primeira Instância impressivamente refere, inverter o ónus da prova, pelo que 3. Não podem aplicar-se ao caso as regras do risco; 4. O incêndio é de origem desconhecida, não se tendo apurado o que lhe deu origem e como surgiu; 5. Por sua vez, as árvores existentes no local estavam a mais de 6,5 metros dos cabos, cumprindo-se amplamente...
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