Acórdão nº 04B2300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, "A" - ora representado, por ter falecido na pendência da acção, pela sua mulher a seguir identificada e pelos filhos B, C e D - e mulher E pedem a condenação de "F-Rede Eléctrica Nacional, SA", a pagar-lhes a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho G (de quem são únicos herdeiros), ocorrida no dia 6 de Março de 1997, pelas 10,30 horas, no lugar de Ferrugenta, Lordelo, Paredes, num acidente de electrocussão decorrente de a ré ter omitido o dever legal de vigilância, manutenção e conservação da rede de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, que sobre ela impendia enquanto proprietária da mesma, tendo permitido o crescimento de árvores debaixo das linhas, tocando-as, o que provocou uma descarga eléctrica feita através delas e do jacto de água proveniente de uma mangueira que a vítima segurava quando combatia um incêndio, o qual também havia sido provocado pelo contacto e aproximação das árvores com aquelas linhas.

Contestou a ré, alegando que o acidente se ficou a dever à imprudência da vítima, por ter dirigido o jacto de água para o tronco e para a copa das árvores, assim provocando o aumento da humidade do ar, o que, aliado ao aumento da temperatura dos condutores devido ao incêndio, facilitou o estabelecimento de um arco eléctrico que provocou um curto circuito e a descarga eléctrica através da árvore, da água e da vítima.

A 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, mas a Relação do Porto, na procedência parcial da apelação interposta pelos autores, revogou a sentença na parte referente aos danos não patrimoniais e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 29.927,87 euros, acrescida de juros à taxa anuais de 10%, desde 29/12/97 até 17/4/99, de 7%, desde esta data até 30/4/2003 e de 4%, desde 1/5/2003 até integral pagamento.

É agora a vez da ré recorrer para este Supremo, com as seguintes conclusões: 1. Na opinião da recorrente, que a seguir se fundamentará, não houve, na ocorrência do acidente, por um lado, culpa da recorrente e 2. Por outro, conseguiu ela, como a sentença da Primeira Instância impressivamente refere, inverter o ónus da prova, pelo que 3. Não podem aplicar-se ao caso as regras do risco; 4. O incêndio é de origem desconhecida, não se tendo apurado o que lhe deu origem e como surgiu; 5. Por sua vez, as árvores existentes no local estavam a mais de 6,5 metros dos cabos, cumprindo-se amplamente...

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