Acórdão nº 04B2446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Lousada, acção declarativa de condenação (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra "B, Companhia de Seguros, SA" (actualmente "Companhia de Seguros ...., SA"), pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização na quantia de 26.060.000$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de gastos e prejuízos sofridos pelo demandante com eventuais operações à anca.

Alegou, em síntese, que, no dia 17 de Julho de 1998, pelas 21,30 horas, no Largo da Nossa Senhora da Aparecida, Lousada, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrículas FLG, por si conduzido, e FQ, propriedade e conduzido pelo segurado da ré, C, acidente que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo FQ e de que resultaram para o autor diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citada, a ré contestou, aceitando a responsabilidade do segurado pela ocorrência (acidente) mas impugnando os danos invocados pelo autor.

Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 21.800.554$00 (108.740,70 Euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o acidente de viação dos autos, bem como na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença no tocante à eventual necessidade de substituição ou extracção da prótese da anca esquerda.

Inconformados, autor e ré apelaram da sentença, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Fevereiro de 2004, a decidir: a) - julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pela ré seguradora; b) - julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelo autor, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora demandada a pagar ao autor a quantia de 20.300.554$00 (101.258,73 Euros); c) - condenar a ré seguradora, em resultado da procedência parcial da apelação do demandante, a pagar ao autor a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de 23.529.357$00 ou 117.363,93 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de sentença recorrida, até integral pagamento.

Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista, pretendendo que a indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros do autor (IPP) seja fixada em 10.500.000$00 (52.373,78 Euros).

Também o autor recorreu, subordinadamente, de revista, pugnando pela fixação da indemnização na quantia de 24.939,89 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, reportando-se este valor à data da citação (vencendo juros legais desde essa mesma data) e no montante de, pelo menos 20.000.000$00 (99.759,58 Euros) pelos danos resultantes da IPP.

Em contra-alegações pronunciaram-se ambas as partes pela negação da revista interposta pela contraparte.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): A recorrente principal: 1. A recorrente considera a quantia fixada para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis pela perda da capacidade de ganho do recorrido exagerada, injusta e desconforme à prática usual nos nossos tribunais.

  1. Na fixação dos danos futuros previsíveis as instâncias socorreram-se do estudo elaborado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Dinis intitulado "Dano Corporal em Acidentes de Viação".

  2. Entende a recorrente que o critério preconizado no referido estudo se mostra inadequado ao apuramento rigoroso do designado "montante orientador", perfilando-se o recurso às tabelas financeiras como uma solução mais fiável para determinação daquele montante.

  3. Por forma a evitar o enriquecimento indevido do lesado, deverão ser aplicadas na determinação do "montante orientador" regras de cálculo matemático-financeiro.

  4. Pela aplicação das tabelas financeiras ao caso em apreço, obtém-se o montante de 8.421.016$00 (42.003,85 Euros).

  5. Considerando o caso concreto, nomeadamente as sequelas anatómico-funcionais apresentadas pelo recorrido, entende-se que a quantia de 10.500.000$00 (52.373,78 Euros) constitui indemnização adequada ao ressarcimento integral do dano patrimonial futuro previsível sofrido pela perda da sua capacidade de ganho.

  6. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.

    O recorrente subordinado: 1. O montante atribuído de 16.334.000$00 (81.473,65 Euros) a título de I.P.P., salvo melhor opinião, é manifestamente insuficiente para ressarcir o autor a este título.

  7. No cálculo da indemnização devida deveria o tribunal a quo ter levado em conta que resultou para o autor incapacidade profissional total para além de uma I.P.P. geral de 40% o que o condena a uma situação de desemprego crónica e o impede de contribuir para sistemas de protecção social como faria caso não fosse o acidente.

  8. Em virtude de se encontrar impedido de auferir um ordenado, já para não falar nas limitações na progressão na carreira e aumentos de produtividade, o valor da reforma a auferir no final da sua vida activa necessariamente será inferior ao que auferiria caso não fosse o sinistro o que faz com que os efeitos patrimoniais não cessem com o final da vida activa.

  9. Ao valor encontrado não deve ser retirada qualquer percentagem sob o mote de o lesado receber de uma só vez o que levaria anos a receber porquanto o cálculo do montante indemnizatório é efectuado por forma a que o capital ora atribuído se ache esgotado no final da vida activa do lesado, ou seja, não pode o sinistrado viver exclusivamente dos juros vincendos sobre o capital indemnizatório.

  10. Nestes termos, deverá o acórdão ser revogado atribuindo-se ao autor uma indemnização a título de I.P.P. de pelo menos 20.000.000$00 (99.759,58 Euros).

  11. O tribunal recorrido atribuiu uma indemnização ao autor a título de danos não patrimoniais de apenas 17.500 Euros, valor que o recorrente considera manifestamente insuficiente para o ressarcir de todo o sofrimento passado, presente e futuro.

  12. Tendo em conta a vasta matéria dada como provada, a função sancionatória da indemnização, o facto da esfera patrimonial do lesante se encontrar enriquecida com o capital seguro e que a função deste é justamente ressarcir os lesados, e bem assim que o agente que provocou as lesões ao recorrente agiu com culpa grave.

  13. A que acresce o entendimento de que o miserabilismo indemnizatório deve constituir passado e não presente na esteira da mais recente jurisprudência sendo que, imbuídos da mesma, os nossos tribunais superiores têm vindo a atribuir valores indemnizatórios superiores para casos em tudo semelhantes.

  14. Deve atribuir-se...

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