Acórdão nº 04B2545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/10/96, A, B, e C, intentaram no Tribunal do Círculo Judicial de Portimão contra a "D - Aquaculturas do Algarve, Lda", acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de identificado prédio de que alegaram ser comproprietárias e em que existe uma salina e estão instalados vários tanques.

Com os pedidos - de natureza formal - de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre esse prédio e - substancial - de condenação da demandada a entregá-lo, livre e devoluto, às AA, que caracterizam essa espécie de acções, as AA cumularam. como é frequente, pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegítima do prédio em questão desde 16/5/93, a quantificar no decurso do processo ou a liquidar em execução de sentença.

Contestando, a Ré, que litiga com benefício de apoio judiciário, alegou ter, por escritura pública de 4/8/89, celebrado com as AA um contrato de exploração tendo por objecto o prédio rústico em referência em que convencionaram que os litígios resultantes desse contrato seriam decididos por árbitros. Arguiu, por outro lado, a nulidade desse contrato por falta de objecto, por ter sido ela quem, de boa fé, ali construiu e instalou um estabelecimento de aquacultura muito mais valioso do que o prédio, e dever por isso ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo, ou uma indemnização correspondente ao valor que gastou nas obras que realizou. Excepcionou, assim, antes de mais, dilatoriamente, a preterição de tribunal arbitral voluntário. Em reconvenção, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio aludido, adquirido por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, que as AA fossem condenadas a pagar-lhe, com juros de mora desde Fevereiro de 1991, indemnização no montante de 53.000.000$00, pelas benfeitorias que levou a efeito no mesmo.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 16/3/2003, sentença que, considerando ter-se desrespeitado com esta acção cláusula compromissória constante da escritura supramencionada, julgou procedente e provada a excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a Ré da instância (cfr. arts.493º, nº2 e 494º, al. j), CPC) (1).

Julgando parcialmente procedente o recurso de agravo interposto pelas AA (2), a Relação de Évora julgou procedente o pedido das mesmas de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Espargueira, freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 02190/160796, e condenou a Ré a reconhecer esse direito. Julgou improcedente o pedido de condenação na restituição desse prédio; e absolveu as AA da instância relativamente à reconvenção.

As AA pedem, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª e 2ª (1ª parte) - As AA são proprietárias do prédio ocupado pela Ré ao abrigo de contrato de cessão de exploração.

  1. (2ª parte) - As AA resolveram esse contrato por carta de 16/5/93, recebida pela Ré, com o que o mesmo se extinguiu.

  2. - Como emerge do que declarou em processo que correu termos perante tribunal arbitral, a Ré aceitou essa resolução.

  3. - Ainda que não se tivesse tal por suficiente para concluir pela aceitação da resolução, cabia à Ré provar que a não aceitara, o que não logrou fazer - art.342º C.Civ.

  4. - A Ré não alegou que a resolução era infundamentada, tendo as AA, por seu turno, demonstrado o incumprimento do contrato por parte da Ré.

  5. - A partir do momento em que, face à resolução do contrato de exploração, se extinguiu também a cláusula compromissória dele constante - art.1º da Lei nº38/86, de 29/8, competia (cabia) ao tribunal comum o apuramento desses fundamentos.

  6. - Não dispondo a Ré de um contrato vigente legitimador da ocupação do prédio, não logrou demonstrar a excepção que invocara, impondo-se, por isso, a procedência, do pedido de entrega às AA.

  7. - Cabendo na competência do tribunal comum o conhecimento dos pedidos reconvencionais, as...

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