Acórdão nº 04B2545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/10/96, A, B, e C, intentaram no Tribunal do Círculo Judicial de Portimão contra a "D - Aquaculturas do Algarve, Lda", acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de identificado prédio de que alegaram ser comproprietárias e em que existe uma salina e estão instalados vários tanques.
Com os pedidos - de natureza formal - de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre esse prédio e - substancial - de condenação da demandada a entregá-lo, livre e devoluto, às AA, que caracterizam essa espécie de acções, as AA cumularam. como é frequente, pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegítima do prédio em questão desde 16/5/93, a quantificar no decurso do processo ou a liquidar em execução de sentença.
Contestando, a Ré, que litiga com benefício de apoio judiciário, alegou ter, por escritura pública de 4/8/89, celebrado com as AA um contrato de exploração tendo por objecto o prédio rústico em referência em que convencionaram que os litígios resultantes desse contrato seriam decididos por árbitros. Arguiu, por outro lado, a nulidade desse contrato por falta de objecto, por ter sido ela quem, de boa fé, ali construiu e instalou um estabelecimento de aquacultura muito mais valioso do que o prédio, e dever por isso ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo, ou uma indemnização correspondente ao valor que gastou nas obras que realizou. Excepcionou, assim, antes de mais, dilatoriamente, a preterição de tribunal arbitral voluntário. Em reconvenção, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio aludido, adquirido por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, que as AA fossem condenadas a pagar-lhe, com juros de mora desde Fevereiro de 1991, indemnização no montante de 53.000.000$00, pelas benfeitorias que levou a efeito no mesmo.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 16/3/2003, sentença que, considerando ter-se desrespeitado com esta acção cláusula compromissória constante da escritura supramencionada, julgou procedente e provada a excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a Ré da instância (cfr. arts.493º, nº2 e 494º, al. j), CPC) (1).
Julgando parcialmente procedente o recurso de agravo interposto pelas AA (2), a Relação de Évora julgou procedente o pedido das mesmas de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Espargueira, freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 02190/160796, e condenou a Ré a reconhecer esse direito. Julgou improcedente o pedido de condenação na restituição desse prédio; e absolveu as AA da instância relativamente à reconvenção.
As AA pedem, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª e 2ª (1ª parte) - As AA são proprietárias do prédio ocupado pela Ré ao abrigo de contrato de cessão de exploração.
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(2ª parte) - As AA resolveram esse contrato por carta de 16/5/93, recebida pela Ré, com o que o mesmo se extinguiu.
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- Como emerge do que declarou em processo que correu termos perante tribunal arbitral, a Ré aceitou essa resolução.
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- Ainda que não se tivesse tal por suficiente para concluir pela aceitação da resolução, cabia à Ré provar que a não aceitara, o que não logrou fazer - art.342º C.Civ.
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- A Ré não alegou que a resolução era infundamentada, tendo as AA, por seu turno, demonstrado o incumprimento do contrato por parte da Ré.
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- A partir do momento em que, face à resolução do contrato de exploração, se extinguiu também a cláusula compromissória dele constante - art.1º da Lei nº38/86, de 29/8, competia (cabia) ao tribunal comum o apuramento desses fundamentos.
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- Não dispondo a Ré de um contrato vigente legitimador da ocupação do prédio, não logrou demonstrar a excepção que invocara, impondo-se, por isso, a procedência, do pedido de entrega às AA.
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- Cabendo na competência do tribunal comum o conhecimento dos pedidos reconvencionais, as...
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