Acórdão nº 04B2570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" embargou a execução que lhe foi movida, e a outros, por "B", dizendo que apesar de ter subscrito e avalizado livranças em branco, para regularização de dívidas de "C, Lda.", não deu autorização para o seu preenchimento; disse, ainda, que as livranças dadas à execução incorporam juros de mora, em violação do disposto no art. 560º, CC (1), e que já não era gerente à data da emissão dos títulos.

Os embargos improcederam nas instâncias, vindo, agora, a presente revista, assim fundamentada: - não consta das livranças o nome do recorrente, tendo sido dado como provado que as assinaturas ali apostas são ilegíveis; - o questionário, ou base instrutória, omitiu a alegação, feita nos embargos, de que já não era gerente da subscritora à data da emissão dos títulos; - por violação dos arts. 342º, 1, e 345º, 2, CC, e 31º, 75º, 76º e 77º, LULL (2), deve ser julgada a procedência dos embargos, ou, pelo menos, ser ordenada a ampliação da matéria de facto.

A parte contrária não alegou.

2. Depois de afirmarem que a execução embargada se fundamentou nos documentos que fazem fls. 6 a 30 do processo, e de realizarem uma descrição desses documentos, que são as livranças, as instâncias fixaram os seguintes factos provados: - as quantias referidas nos documentos mencionados destinavam-se à regularização de dívidas de "C, Lda."; - esses documentos mencionados foram entregues ao embargado subscritos pelos seus intervenientes e completamente preenchidos; - em 8/3/94, o embargante renunciou ao cargo de membro do conselho de gerência de "C, Lda.", que vinha exercendo desde 25/11/92, tendo o facto sido registado em 23/11/94; - em 14/10/94, o embargante prometeu ceder a D a quota que detinha no capital social da mesma sociedade.

- o embargado instaurou contra "C, Lda.", "E, Lda.", F e o embargante a acção executiva correspondente ao processo nº. 899/95 da 2ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com base em 11 livranças, no valor global de 3.738.143$00, e todas com a data de emissão de 28/10/94.

3. Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico.

Ora, isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir.

A primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução.

Por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles...

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