Acórdão nº 04B2570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" embargou a execução que lhe foi movida, e a outros, por "B", dizendo que apesar de ter subscrito e avalizado livranças em branco, para regularização de dívidas de "C, Lda.", não deu autorização para o seu preenchimento; disse, ainda, que as livranças dadas à execução incorporam juros de mora, em violação do disposto no art. 560º, CC (1), e que já não era gerente à data da emissão dos títulos.
Os embargos improcederam nas instâncias, vindo, agora, a presente revista, assim fundamentada: - não consta das livranças o nome do recorrente, tendo sido dado como provado que as assinaturas ali apostas são ilegíveis; - o questionário, ou base instrutória, omitiu a alegação, feita nos embargos, de que já não era gerente da subscritora à data da emissão dos títulos; - por violação dos arts. 342º, 1, e 345º, 2, CC, e 31º, 75º, 76º e 77º, LULL (2), deve ser julgada a procedência dos embargos, ou, pelo menos, ser ordenada a ampliação da matéria de facto.
A parte contrária não alegou.
2. Depois de afirmarem que a execução embargada se fundamentou nos documentos que fazem fls. 6 a 30 do processo, e de realizarem uma descrição desses documentos, que são as livranças, as instâncias fixaram os seguintes factos provados: - as quantias referidas nos documentos mencionados destinavam-se à regularização de dívidas de "C, Lda."; - esses documentos mencionados foram entregues ao embargado subscritos pelos seus intervenientes e completamente preenchidos; - em 8/3/94, o embargante renunciou ao cargo de membro do conselho de gerência de "C, Lda.", que vinha exercendo desde 25/11/92, tendo o facto sido registado em 23/11/94; - em 14/10/94, o embargante prometeu ceder a D a quota que detinha no capital social da mesma sociedade.
- o embargado instaurou contra "C, Lda.", "E, Lda.", F e o embargante a acção executiva correspondente ao processo nº. 899/95 da 2ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com base em 11 livranças, no valor global de 3.738.143$00, e todas com a data de emissão de 28/10/94.
3. Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico.
Ora, isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir.
A primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução.
Por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO