Acórdão nº 04B2616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data13 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A", instaurou, no dia 28 de Setembro de 1998, contra o "B", acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 78.768.500$, acrescidos de juros, à taxa legal desde a citação, com fundamento em lesões corporais e estrago da sua viatura automóvel, dos óculos, do vestuário e de calçado, ocorridos em acidente de viação, no dia 28 de Junho de 1996, na Estrada Nacional nº. 326, Espinho, dito imputável ao condutor de um veículo automóvel desconhecido, por ter parado na faixa de rodagem depois de haver desrespeito o sinal stop, provocando o seu despiste em manobra tendente a obstar a colisão com aquele e um outro veículo automóvel, e o choque com outro veículo.

O "B" afirmou, na contestação, desconhecer as circunstâncias do acidente e os danos alegados pelo autor e que, caso viesse a ser atribuída ao condutor do automóvel não identificado a culpa do acidente, não lhe poderia ser exigida indemnização por lesões materiais.

O Centro Regional de Segurança Social do Norte e o Centro Nacional de Pensões formularam, respectivamente, contra o réu, pedidos de reembolso de 849.370$ e de 873.765$, ditos pagos ao autor, por um lado, a título de subsídio de doença e, por outro, de pensão de invalidez vencida, e vincenda durante a pendência da acção, e juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação, e o réu impugnou-os.

No dia 2 de Fevereiro de 1999, foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e, no início do julgamento, o Centro Nacional de Pensões requereu a ampliação do seu pedido para € 16.350,63 com base em pensões pagas ao autor até ao mês de Janeiro de 2003.

No dia 19 de Março de 2003 foi proferida sentença condenatória do réu a pagar ao autor € 104.412,73, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais, sem qualquer referência a actualização com base em inflação, e juros de mora à taxa legal sucessiva de dez e de sete por cento desde a data da citação, e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte € 4.236,64, e ao Centro Nacional de Pensões € 16.350,63 e juros de mora àquelas taxas desde a data da notificação do réu.

Apelou o réu a fim de obter a redução da indemnização fixada ao autor a título de danos não patrimoniais para € 40.000,00 e a contagem dos respectivos juros de mora desde a data da sentença e não desde a data da sua citação para a acção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o montante da indemnização por danos não patrimoniais ultrapassa em muito os critérios médios da jurisprudência, devendo ser fixada em € 40.000,00; - a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada sob ponderação do tribunal da primeira instância à data da sentença e, por isso, actualizada nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, pelo que os juros de mora respectivos só se vencem desde aquela data; - o acórdão recorrido violou os artigos 496º e 566º, nº. 2, e interpretou a aplicou erradamente o artigo 805º, nº. 3, todos do Código Civil, contra o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 28 de Junho 1996, cerca das 19 00 horas, estando bom tempo e o piso seco, ao quilómetro primeiro da Estrada Nacional nº. 326, em Espinho, rodavam, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, com a matrícula nº. CX, no sentido Nascente-Poente ou Picôto-Espinho, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº. PF, conduzido por C.

  1. Um veículo automóvel circulava na estrada que liga Guetim a Altos Céus, a qual cruza a Estrada Nacional nº. 326, aproximadamente ao quilómetro primeiro.

  2. O veículo automóvel mencionado sob 2 entrou no cruzamento da estrada em que seguia com a Estrada Nacional nº. 326 de forma descuidada, desrespeitando o seu condutor um sinal stop ali existente, e imobilizou-se já em plena faixa de rodagem daquela Estrada Nacional.

  3. Nessa altura, na faixa contrária da Estrada Nacional nº. 326, ou seja, no sentido Espinho-Picôto, encontrava-se imobilizado, no eixo da via, um veículo automóvel a aguardar a passagem do veículo conduzido pelo autor, pretendendo virar à esquerda no sentido de Guetim.

  4. Para evitar o embate com o veículo automóvel mencionado sob 2, o autor foi forçado a guinar repentinamente para a esquerda, e, para evitar a colisão, desta feita com aquela última viatura, para dela se desviar, virou o seu veículo para o lado direito, mas não conseguiu, apesar de todos os seus esforços, evitar o despiste da sua viatura, indo embater num morro de terra existente na berma direita da estrada, considerando o sentido em que seguia.

  5. De seguida, atravessou diagonalmente ambas as faixas de rodagem, foi embater no morro de terra existente na berma esquerda da estrada, atento o sentido de marcha e, posteriormente, projectou-se em altura e capotou, chocando na parte superior do veiculo automóvel de matrícula nº. PF que circulava na via no sentido Poente-Nascente, e, de seguida, imobilizou-se na berma da estrada, junto da respectiva demarcação quilométrica.

  6. Logo após o ocorrido, o condutor do veículo automóvel referido sob 2, cujo condutor e matrícula não foi possível identificar, abandonou o local.

  7. O autor sofreu, em consequência do acidente, traumatismo crânio-encefálico, traumatismo vértebro-medular com fractura de C5 e C6, pneumotórax esquerdo e esfacelo do membro superior esquerdo.

  8. Foi submetido a intervenção cirúrgica, no dia 28 de Junho de 1996, na unidade de cuidados intensivos - artrodese anterior de C4-C7 com placa de titânio -, esteve aí internado até ao dia 19 de Agosto de 1996, e realizou corticoterapia com metilprednisolona em altas doses.

  9. No dia 19 de Agosto de 1996, foi transferido para o serviço de fisiatria do Hospital Geral de Santo António, Porto, onde esteve internado até ao dia 17 de Janeiro de 1997, apresentando um quadro clínico de tetraplegia flácida incompleta sensitiva, ásia B, nível motor C5 e nível sensitivo C4 bilateral, com alterações profundas da sensibilidade realizando ventilação espontânea, com crises frequentes de dessaturação de oxigénio, e foi traqueostomizado e posto em algaliação contínua.

  10. Durante o internamento, do ponto de vista neurológico, só houve ligeira melhoria sensitiva, tendo ocorrido suspeita de lesão periférica C6/7, e teve várias intercorrências durante o tratamento.

  11. Durante o período em que esteve internado no serviço de fisiatria teve de ser novamente transferido, para a unidade de cuidados intensivos, no dia 27 de Agosto de 1996, devido a uma infecção respiratória e a várias infecções urinarias.

  12. Teve alta de internamento no dia 17 de Janeiro de 1997 e, apesar disso, manteve o quadro de tetraplegia, ásia B, de nível motor e sensitivo bilateral, espasticidade grau IU - Mayo Clinic-, deambulando em cadeira de rodas, com pitons e ajuda, continuando o tratamento de cinesiterapia no serviço de fisiatria do Hospital de Vila Nova de Gaia e, presentemente, está a cumprir um programa de medicina física e de reabilitação, na Clínica dos Carvalhos, Vila Nova de Gaia.

  13. Esteve em regime de consultas externas no Hospital Geral de Santo António, Porto, aquele quadro...

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