Acórdão nº 04B2632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 23-4-02, acção de divórcio litigioso contra B, solicitando fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, devendo esta ser considerada única e exclusiva culpada, alegando impossibilidade de reatamento da vida conjugal pela imputação à mesma da violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação, assistência e fidelidade.

  1. Após infrutífera tentativa de conciliação (fls. 25), a Ré contestou a acção nos termos de fls. 30/40, impugnando os factos articulados pelo A., concluindo pela improcedência do pedido.

  2. Realizado julgamento sem gravação da prova foi, pelo Mmo Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, proferida sentença a julgar a acção procedente, com o consequente decretamento do divórcio entre o A. e a Ré, declarando esta o cônjuge principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal.

  3. Inconformada, apelou a Ré, tendo porém o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-2-04, negado provimento ao recurso.

  4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: - os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos; - não houve prática reiterada dos factos que alegadamente poderiam consubstanciar violação do dever de respeito; - tais insultos são graves, no entanto face às circunstâncias em que alegadamente foram proferidos, a sua gravidade é diminuta, assim como não foram proferidos dolosamente no sentido de intencionalmente desconsiderar ou humilhar o marido, pelo que não há culpa; - ainda que o A. se tivesse sentido magoado e ofendido com tais actos e palavras, reconsiderou e, através dos seus actos posteriores e da continuidade da vivência do casal, perdoou à R., ainda que de forma tácita.

    Não estando assim preenchidos os requisitos, legalmente exigíveis para o divórcio litigioso.

    "Pelo exposto, tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente " (sic) .

  5. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A culpabilidade da recorrente é patente porque agiu conscientemente, ofendendo gravemente o recorrido inúmeras...

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