Acórdão nº 04B2632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 23-4-02, acção de divórcio litigioso contra B, solicitando fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, devendo esta ser considerada única e exclusiva culpada, alegando impossibilidade de reatamento da vida conjugal pela imputação à mesma da violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação, assistência e fidelidade.
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Após infrutífera tentativa de conciliação (fls. 25), a Ré contestou a acção nos termos de fls. 30/40, impugnando os factos articulados pelo A., concluindo pela improcedência do pedido.
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Realizado julgamento sem gravação da prova foi, pelo Mmo Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, proferida sentença a julgar a acção procedente, com o consequente decretamento do divórcio entre o A. e a Ré, declarando esta o cônjuge principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal.
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Inconformada, apelou a Ré, tendo porém o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-2-04, negado provimento ao recurso.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: - os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos; - não houve prática reiterada dos factos que alegadamente poderiam consubstanciar violação do dever de respeito; - tais insultos são graves, no entanto face às circunstâncias em que alegadamente foram proferidos, a sua gravidade é diminuta, assim como não foram proferidos dolosamente no sentido de intencionalmente desconsiderar ou humilhar o marido, pelo que não há culpa; - ainda que o A. se tivesse sentido magoado e ofendido com tais actos e palavras, reconsiderou e, através dos seus actos posteriores e da continuidade da vivência do casal, perdoou à R., ainda que de forma tácita.
Não estando assim preenchidos os requisitos, legalmente exigíveis para o divórcio litigioso.
"Pelo exposto, tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente " (sic) .
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Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A culpabilidade da recorrente é patente porque agiu conscientemente, ofendendo gravemente o recorrido inúmeras...
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