Acórdão nº 04B2640 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 18 Novembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução intentada por "A-Artigos Desportivos", B, ex-marido da executada C veio deduzir os presentes embargos de terceiro pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade e a posse sobre o imóvel penhorado e a ver declarado sem efeito a penhora e o cancelamento do registo, caso este venha a ser efectuado.
Com o fundamento de que a partilha extrajudicial, formalizada entre o B e a C, pela qual o imóvel passou a ser propriedade plena do embargante é inoponível à embargada-exequente, nos termos dos artigos 819 do Código Civil (CC) e 5 do Código de Registo Predial (CRP), por o respectivo registo ser posterior ao do arresto de que resultou a penhora, a primeira instância sentenciou a improcedência dos embargos.
Contudo, a Relação de Coimbra, na parcial procedência da apelação do embargante, revogou esta decisão pelo que, julgando parcialmente procedentes os embargos «e entendendo como convertida a penhora efectuada no direito à meação da executada C», ordenou «o levantamento da mesma na parte que a excede e que é a meação do embargante no prédio penhorado.».
É deste acórdão que a embargada nos traz o presente recurso de agravo com as seguintes conclusões: 1. Na sequência da penhora do bem imóvel de propriedade da executada C e do seu marido, o embargante, poderia este opor-se à penhora requerendo a separação judicial de bens nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, ou deduzindo embargos de terceiro, opondo-se assim à penhora da sua parte do imóvel.
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Após o registo do arresto do imóvel de propriedade de ambos e convertido tal arresto em penhora, a embargada/exequente requereu a citação do marido da executada C nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, crendo que esta se encontrava casada com o embargante.
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Na data em que o embargante é citado nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, já se encontrava divorciado da executada C, pelo que não poderia mais fazer uso do expediente da separação e partilha de bens, tanto mais que já havia sido feita a escritura da partilha do imóvel, na qual era atribuída a sua propriedade exclusivamente ao embargante, sem haver lugar a tornas.
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Nos termos do disposto no artigo 819 do CC, é tal partilha ineficaz em relação à embargada/exequente, visto o imóvel à data da escritura da partilha, encontrar-se onerado com o registo do arresto que, posteriormente, veio a ser convertido em penhora.
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Nunca em sede de petição de embargos, nem...
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