Acórdão nº 04B2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/8/99, A e mulher B moveram à "C - Sociedade de Construções, Lda", acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção do 8º Juízo Cível do Porto.

Em articulado inicial com 81 artigos, alegaram, em indicados termos, o incumprimento pela Ré de contrato, por eles com ela firmado, de empreitada de remodelação e ampliação de uma vivenda, orçamentadas em 39.170.000$00, com acrescido IVA, e a acabar em 20/6/99. Pediram que - se declare resolvido o contrato de empreitada alegado por incumprimento da Ré e que a mesma seja condenada a restituir o montante de 13.355.000$00 que constitui a diferença entre o realizado e o recebido a mais dos custos reais de acordo com a lei -, com juros, à taxa legal, desde a citação, e, ainda, a pagar compensação por danos não patrimoniais no montante de 2.000.000$00, com juros à mesma taxa. Subsidiariamente, pediram que se declarasse findo o falado contrato e a condenação da Ré - no que se vier a averiguar (em termos) de enriquecimento sem causa no respeitante à diferença de custos efectivos em obra feita e do que realmente recebeu ( , ) com juros legais -.

Em contestação com 325 artigos, e reportada a final aos arts.428º, nº1º, 432º, 762º, nº2º, 813º, 2ª parte, 1207º, 1216º, nº1º, e 1229º, C.Civ., a Ré opôs, em resumo, falta de colaboração dos donos da obra e do projectista, somarem os seus créditos, relativos também a trabalhos adicionais, 45. 523.038$60, e ter interrompido os trabalhos por os AA não terem efectuado os pagamentos devidos. Em reconvenção fundada na desistência da empreitada por banda dos AA, pediu a condenação destes a pagar-lhe 3.145.127$00.

Alegando, com indicados fundamentos, ter direito de regresso contra o Eng. D, projectista e fiscal da obra, a empreiteira demandada, invocando ainda os arts. 493º, nº2º, 497º, 762º, nº2º, e 798º C.Civ., deduziu, por último, incidente de intervenção principal provocada do mesmo.

Houve réplica, em que se incluiu oposição ao incidente referido. Todavia admitida a intervenção requerida, o chamado, citado, não apresentou contestação.

Assim findos os articulados, foi lavrado saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Instruída a causa, e após julgamento, foi proferida, em 16/10/2001, sentença que julgou improcedente a reconvenção, e procedente, em parte, a acção. Declarando resolvido o contrato de empreitada em questão, essa sentença condenou a Ré a restituir aos AA a diferença entre o valor recebido dos mesmos e o valor dos trabalhos executados, no montante de 27.092. 000$00 + 676. 000$00 + 568.000$00 + valor, a quantificar em execução de sentença, dos trabalhos referidos nos nºs 100, 102 (com excepção do ponto 4), 103, 104 e 105 do elenco dos factos julgados provados, acrescendo juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, A Relação do Porto julgou improcedente a apelação da Ré e confirmou a sentença impugnada.

A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem: 1ª - Ao rejeitar o conhecimento do recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação não considerou o cumprimento expresso pela apelante do art.690º-A CPC na redacção do DL 183/2000, de 10/ 8, interpretando-o e aplicando-o com o sentido e alcance anterior ao ( resultante ) da revisão operada por esse diploma legal.

  1. e 3ª - Do não conhecimento do recurso em matéria de facto fora das hipóteses previstas na lei resulta a eliminação de um grau de recurso em matéria de facto, e tal assim em consequência de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos dos arts.668º, nº1º, al.d), e 716º, nº1º, CPC, impondo-se a anulação da decisão recorrida e a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de se fazer a reforma do acórdão nos termos do art.731º, nº2º, CPC, conhecendo-se efectivamente da impugnação da matéria de facto.

  2. - A aplicação supletiva pelas instâncias do regime do DL 405/93 (de 10/12) a uma empreitada de obras particulares viola as disposições do Código Civil de natureza imperativa que deveriam ter aplicado, maxime os arts.1216º e 1229º.

  3. - Uma vez que, por manifesta insuficiência dos elementos do projecto, a obra nunca poderia ser contratada por preço global - arts.8º e 9º do DL 405/93, o regime desse diploma não podia ser aplicado à empreitada em questão.

  4. - A aplicação de regras do regime de empreitadas de obras públicas do DL 405/93 com a consequente desaplicação do conteúdo do contrato expressamente convencionado pelas partes em matéria de verificação e consequências da mora (cláusula 6ª), fornecimento de elementos e adicionais (cláusulas 2ª, nº1, e 9ª), obrigações do dono da obra (cláusula 9ª) , e verificação de causa justificativa da suspensão dos trabalhos, e, portanto, a situações não omissas no contrato, viola o princípio da liberdade contratual consagrado no art.405º, nº1º, C.Civ.

  5. - Resulta da matéria de facto provada ter sido vontade inequívoca das partes definirem por acordo não sujeito a forma escrita o desenvolvimento do programa da empreitada, como permitido pelo art.222º, nº1º, C.Civ., que as instâncias violaram por desaplicação.

  6. - Declarando a mora e decretando a resolução do contrato contra os factos apurados sob os nºs 5, 11 e 108 da sentença, de que decorre que a prestação da Ré, além de possível, seria previsivelmente cumprida com encurtamento dos prazos contratados, as instâncias violaram o regime do art. 804º, nº2º, C.Civ.

  7. - E, bem assim, os regimes substantivos dos arts.236º, nº1º, quanto à interpretação e aplicação da cláusula, e 428º C.Civ., quanto ao funcionamento da excepção, ao afastarem o direito de suspensão dos trabalhos e a aplicação da excepção do não cumprimento, quando resulta dos factos 108 a 111 da sentença que as partes calendarizaram em 16/1/99 a programação dos trabalhos a efectuar pela empreiteira e dos pagamentos a efectuar pelos AA e que estes incumpriram a obrigação de pagamento de prestação logo nesse mês de Janeiro de 1999, desaplicando ainda o regime expressamente convencionada entre as partes na cláusula 10ª, nº1º, al.c), do contrato de empreita da a fls.19 ss.

  8. - Da liberdade de forma da declaração negocial, conjugada com a previsão expressa da validade das convenções verbais posteriores à celebração de negócio reduzido a escrito por vontade das partes, resulta a admissibilidade das estipulações não escritas relativas a aditamentos e alterações introduzidas pelos donos da obra e aceites pela empreiteira, violando o regime dos arts.219º e 222º, nº2º, C.Civ. a decisão que declara a invalidade de tais instruções - decisão, assim, mal confirmada pelo Tribunal da Relação.

  9. - A condenação da Ré - na restituição aos AA da diferença entre os trabalhos realizados e o...

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