Acórdão nº 04B2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/8/99, A e mulher B moveram à "C - Sociedade de Construções, Lda", acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção do 8º Juízo Cível do Porto.
Em articulado inicial com 81 artigos, alegaram, em indicados termos, o incumprimento pela Ré de contrato, por eles com ela firmado, de empreitada de remodelação e ampliação de uma vivenda, orçamentadas em 39.170.000$00, com acrescido IVA, e a acabar em 20/6/99. Pediram que - se declare resolvido o contrato de empreitada alegado por incumprimento da Ré e que a mesma seja condenada a restituir o montante de 13.355.000$00 que constitui a diferença entre o realizado e o recebido a mais dos custos reais de acordo com a lei -, com juros, à taxa legal, desde a citação, e, ainda, a pagar compensação por danos não patrimoniais no montante de 2.000.000$00, com juros à mesma taxa. Subsidiariamente, pediram que se declarasse findo o falado contrato e a condenação da Ré - no que se vier a averiguar (em termos) de enriquecimento sem causa no respeitante à diferença de custos efectivos em obra feita e do que realmente recebeu ( , ) com juros legais -.
Em contestação com 325 artigos, e reportada a final aos arts.428º, nº1º, 432º, 762º, nº2º, 813º, 2ª parte, 1207º, 1216º, nº1º, e 1229º, C.Civ., a Ré opôs, em resumo, falta de colaboração dos donos da obra e do projectista, somarem os seus créditos, relativos também a trabalhos adicionais, 45. 523.038$60, e ter interrompido os trabalhos por os AA não terem efectuado os pagamentos devidos. Em reconvenção fundada na desistência da empreitada por banda dos AA, pediu a condenação destes a pagar-lhe 3.145.127$00.
Alegando, com indicados fundamentos, ter direito de regresso contra o Eng. D, projectista e fiscal da obra, a empreiteira demandada, invocando ainda os arts. 493º, nº2º, 497º, 762º, nº2º, e 798º C.Civ., deduziu, por último, incidente de intervenção principal provocada do mesmo.
Houve réplica, em que se incluiu oposição ao incidente referido. Todavia admitida a intervenção requerida, o chamado, citado, não apresentou contestação.
Assim findos os articulados, foi lavrado saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e da base instrutória.
Instruída a causa, e após julgamento, foi proferida, em 16/10/2001, sentença que julgou improcedente a reconvenção, e procedente, em parte, a acção. Declarando resolvido o contrato de empreitada em questão, essa sentença condenou a Ré a restituir aos AA a diferença entre o valor recebido dos mesmos e o valor dos trabalhos executados, no montante de 27.092. 000$00 + 676. 000$00 + 568.000$00 + valor, a quantificar em execução de sentença, dos trabalhos referidos nos nºs 100, 102 (com excepção do ponto 4), 103, 104 e 105 do elenco dos factos julgados provados, acrescendo juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, A Relação do Porto julgou improcedente a apelação da Ré e confirmou a sentença impugnada.
A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem: 1ª - Ao rejeitar o conhecimento do recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação não considerou o cumprimento expresso pela apelante do art.690º-A CPC na redacção do DL 183/2000, de 10/ 8, interpretando-o e aplicando-o com o sentido e alcance anterior ao ( resultante ) da revisão operada por esse diploma legal.
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e 3ª - Do não conhecimento do recurso em matéria de facto fora das hipóteses previstas na lei resulta a eliminação de um grau de recurso em matéria de facto, e tal assim em consequência de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos dos arts.668º, nº1º, al.d), e 716º, nº1º, CPC, impondo-se a anulação da decisão recorrida e a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de se fazer a reforma do acórdão nos termos do art.731º, nº2º, CPC, conhecendo-se efectivamente da impugnação da matéria de facto.
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- A aplicação supletiva pelas instâncias do regime do DL 405/93 (de 10/12) a uma empreitada de obras particulares viola as disposições do Código Civil de natureza imperativa que deveriam ter aplicado, maxime os arts.1216º e 1229º.
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- Uma vez que, por manifesta insuficiência dos elementos do projecto, a obra nunca poderia ser contratada por preço global - arts.8º e 9º do DL 405/93, o regime desse diploma não podia ser aplicado à empreitada em questão.
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- A aplicação de regras do regime de empreitadas de obras públicas do DL 405/93 com a consequente desaplicação do conteúdo do contrato expressamente convencionado pelas partes em matéria de verificação e consequências da mora (cláusula 6ª), fornecimento de elementos e adicionais (cláusulas 2ª, nº1, e 9ª), obrigações do dono da obra (cláusula 9ª) , e verificação de causa justificativa da suspensão dos trabalhos, e, portanto, a situações não omissas no contrato, viola o princípio da liberdade contratual consagrado no art.405º, nº1º, C.Civ.
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- Resulta da matéria de facto provada ter sido vontade inequívoca das partes definirem por acordo não sujeito a forma escrita o desenvolvimento do programa da empreitada, como permitido pelo art.222º, nº1º, C.Civ., que as instâncias violaram por desaplicação.
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- Declarando a mora e decretando a resolução do contrato contra os factos apurados sob os nºs 5, 11 e 108 da sentença, de que decorre que a prestação da Ré, além de possível, seria previsivelmente cumprida com encurtamento dos prazos contratados, as instâncias violaram o regime do art. 804º, nº2º, C.Civ.
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- E, bem assim, os regimes substantivos dos arts.236º, nº1º, quanto à interpretação e aplicação da cláusula, e 428º C.Civ., quanto ao funcionamento da excepção, ao afastarem o direito de suspensão dos trabalhos e a aplicação da excepção do não cumprimento, quando resulta dos factos 108 a 111 da sentença que as partes calendarizaram em 16/1/99 a programação dos trabalhos a efectuar pela empreiteira e dos pagamentos a efectuar pelos AA e que estes incumpriram a obrigação de pagamento de prestação logo nesse mês de Janeiro de 1999, desaplicando ainda o regime expressamente convencionada entre as partes na cláusula 10ª, nº1º, al.c), do contrato de empreita da a fls.19 ss.
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- Da liberdade de forma da declaração negocial, conjugada com a previsão expressa da validade das convenções verbais posteriores à celebração de negócio reduzido a escrito por vontade das partes, resulta a admissibilidade das estipulações não escritas relativas a aditamentos e alterações introduzidas pelos donos da obra e aceites pela empreiteira, violando o regime dos arts.219º e 222º, nº2º, C.Civ. a decisão que declara a invalidade de tais instruções - decisão, assim, mal confirmada pelo Tribunal da Relação.
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- A condenação da Ré - na restituição aos AA da diferença entre os trabalhos realizados e o...
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