Acórdão nº 04B287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os presentes embargos de executado, na execução que lhe é movida e a B, C e D por "E - Companhia Portuguesa de Locação Financeira S A.": Para tanto alegou a prescrição das letras dadas à execução, a sua ilegitimidade, a concessão do aval ao sacador e não ao aceitante e a função deste aval de garantir o pagamento das letras e não as obrigações delas emergentes. A embargada deduziu contestação. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição. Desta decisão agravou o embargante. O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes. Desta decisão apelou o embargante. O Tribunal da Relação julgou improcedentes ambos os recursos. Recorre novamente o embargante, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- O Tribunal considerou ilidível a presunção constante no artº 31º § 4º da LULL. 2- Resulta da letra da lei precisamente o contrário do que foi defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o aval dado foi à própria sacadora (primeira garante do pagamento da letra). 3- A interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola os princípios constitucionais plasmados nos artºs 203º e 205º nº 1 do CRP, porque o intérprete não pode desvincular-se em absoluto da letra da lei, por forma a que a sua interpretação não tenha a menor correspondência verbal na letra da lei, sob pena de a sua fundamentação não respeitar ela própria a forma de fundamentação prevista na lei. 4- Decidiu o Tribunal da Relação que o ónus da prova cabia ao embargante no que tange à prova da atribuição do aval ao subscritor. 5- A presunção prevista no artº 31º § 4º da LULL é uma presunção legal e, portanto inelidível, para além de que caberia ao embargante ora recorrente fazer prova de um facto negativo, o que é impossível. 6- O recorrente é parte ilegítima, já que se trata do avalista do sacador e não avalista do sacado, não lhe cabendo como tal, a garantia das obrigações, que, em primeiro lugar cabem ao sacador. 7- As letras em causa nos autos são letras emitidas em branco, pelo que, nos termos do artº 10º da LULL, é imprescindível um contrato de preenchimento. 8- A relação jurídica contratual foi resolvida em 18.09.91 e a acção executiva foi proposta em 2001, 10 anos depois. 9- Nos termos do artº 70º da LULL, a obrigação cambiária prescreveu em 1994...
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