Acórdão nº 04B287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" veio deduzir os presentes embargos de executado, na execução que lhe é movida e a B, C e D por "E - Companhia Portuguesa de Locação Financeira S A.": Para tanto alegou a prescrição das letras dadas à execução, a sua ilegitimidade, a concessão do aval ao sacador e não ao aceitante e a função deste aval de garantir o pagamento das letras e não as obrigações delas emergentes. A embargada deduziu contestação. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da prescrição. Desta decisão agravou o embargante. O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes. Desta decisão apelou o embargante. O Tribunal da Relação julgou improcedentes ambos os recursos. Recorre novamente o embargante, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- O Tribunal considerou ilidível a presunção constante no artº 31º § 4º da LULL. 2- Resulta da letra da lei precisamente o contrário do que foi defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o aval dado foi à própria sacadora (primeira garante do pagamento da letra). 3- A interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola os princípios constitucionais plasmados nos artºs 203º e 205º nº 1 do CRP, porque o intérprete não pode desvincular-se em absoluto da letra da lei, por forma a que a sua interpretação não tenha a menor correspondência verbal na letra da lei, sob pena de a sua fundamentação não respeitar ela própria a forma de fundamentação prevista na lei. 4- Decidiu o Tribunal da Relação que o ónus da prova cabia ao embargante no que tange à prova da atribuição do aval ao subscritor. 5- A presunção prevista no artº 31º § 4º da LULL é uma presunção legal e, portanto inelidível, para além de que caberia ao embargante ora recorrente fazer prova de um facto negativo, o que é impossível. 6- O recorrente é parte ilegítima, já que se trata do avalista do sacador e não avalista do sacado, não lhe cabendo como tal, a garantia das obrigações, que, em primeiro lugar cabem ao sacador. 7- As letras em causa nos autos são letras emitidas em branco, pelo que, nos termos do artº 10º da LULL, é imprescindível um contrato de preenchimento. 8- A relação jurídica contratual foi resolvida em 18.09.91 e a acção executiva foi proposta em 2001, 10 anos depois. 9- Nos termos do artº 70º da LULL, a obrigação cambiária prescreveu em 1994...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT