Acórdão nº 04B2986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu "A - Caixilharia em Alumínio e PVC, Ldª", para deles haver a quantia de € 20.112,18, acrescida de juros vincendos e custas (execução intentada nos termos do artigo 860, n° 3, do CPC) vieram os executados, com data de 24-5-02, B e mulher, C, deduzir embargos de executado.

Alegaram, em suma, nunca terem tido qualquer negócio com a "Sociedade de Construções D" do qual pudesse resultar para esta qualquer crédito sobre os mesmos (designadamente o crédito penhorado na execução movida pela exequente-embargada à referida sociedade) e na qual foi penhorado, por nomeação da mesma exequente.

Referiram ainda que haviam já declarado noutras execuções que nada deviam à referida sociedade, sendo que numa dessas execuções foi mesmo realizada diligência nos termos do artigo 858°, n° 1, do CPC, estando por isso a exequente-embargada a agir de má fé, pois que propôs a subjacente execução depois de ter sido ouvida, juntamente com os embargantes, sobre a inexistência do crédito.

  1. Contestou a exequente, impugnando os factos tendentes à demonstração da inexistência do crédito, alegando ainda que os executados-embargantes foram notificados, na execução por si intentada contra a "Sociedade de Construções D, nos termos do art. 856° do CPC, designadamente para se pronunciarem sobre a existência crédito, nada tendo declarado.

  2. Por sentença de 16-5-03, o Mmo Juiz da Comarca de Braga (Vara de Competência Mista) julgou os embargos improcedentes, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução.

  3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os embargantes apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 24-3-04, concedido provimento à apelação, revogado a decisão recorrida, declarando a inexistência do crédito e ordenando o levantamento da penhora.

  4. Irresignada agora a exequente "A-Caixilharia em Alumínio e PVC Lda" com tal aresto, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª-- Nos termos do disposto no art.° 856° n° 3 do CPC, a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora, em virtude da cominação legal aí prescrita; 2-ª- Deste modo, fica o terceiro devedor constituído na obrigação estabelecida no art.º 860.º n° 1 do CPC, estando-lhe vedado, para se eximir à obrigação, contestar a existência do crédito em embargos de executado à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°...

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