Acórdão nº 04B2986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu "A - Caixilharia em Alumínio e PVC, Ldª", para deles haver a quantia de € 20.112,18, acrescida de juros vincendos e custas (execução intentada nos termos do artigo 860, n° 3, do CPC) vieram os executados, com data de 24-5-02, B e mulher, C, deduzir embargos de executado.
Alegaram, em suma, nunca terem tido qualquer negócio com a "Sociedade de Construções D" do qual pudesse resultar para esta qualquer crédito sobre os mesmos (designadamente o crédito penhorado na execução movida pela exequente-embargada à referida sociedade) e na qual foi penhorado, por nomeação da mesma exequente.
Referiram ainda que haviam já declarado noutras execuções que nada deviam à referida sociedade, sendo que numa dessas execuções foi mesmo realizada diligência nos termos do artigo 858°, n° 1, do CPC, estando por isso a exequente-embargada a agir de má fé, pois que propôs a subjacente execução depois de ter sido ouvida, juntamente com os embargantes, sobre a inexistência do crédito.
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Contestou a exequente, impugnando os factos tendentes à demonstração da inexistência do crédito, alegando ainda que os executados-embargantes foram notificados, na execução por si intentada contra a "Sociedade de Construções D, nos termos do art. 856° do CPC, designadamente para se pronunciarem sobre a existência crédito, nada tendo declarado.
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Por sentença de 16-5-03, o Mmo Juiz da Comarca de Braga (Vara de Competência Mista) julgou os embargos improcedentes, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução.
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Inconformados com tal decisão, dela vieram os embargantes apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 24-3-04, concedido provimento à apelação, revogado a decisão recorrida, declarando a inexistência do crédito e ordenando o levantamento da penhora.
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Irresignada agora a exequente "A-Caixilharia em Alumínio e PVC Lda" com tal aresto, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª-- Nos termos do disposto no art.° 856° n° 3 do CPC, a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora, em virtude da cominação legal aí prescrita; 2-ª- Deste modo, fica o terceiro devedor constituído na obrigação estabelecida no art.º 860.º n° 1 do CPC, estando-lhe vedado, para se eximir à obrigação, contestar a existência do crédito em embargos de executado à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°...
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Acórdão nº 0824924 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008
...no âmbito da execução originária, exclusivamente para efeitos de penhora. A questão foi apreciada pelo Ac. STJ de 07-10-2004, Processo 04B2986, acessível através de www.dgsi.pt, que interpretou o preceito do nº 3 do artº 856º do CPC no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedo......
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