Acórdão nº 04B3008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, ao abrigo do disposto no art. 1349º, nº 1, al. a), do C.Civil, ao M.mo Juiz de Direito do Tribunal de Torres Vedras autorização judicial para alienar a parte indivisa de bens pertencentes em comum à sua mãe B, cuja interdição foi decretada no âmbito do Processo nº 700/03.3, de quem é tutora.

Tal requerimento veio a ser liminarmente indeferido porquanto o M.mo Juiz entendeu ocorrer falta de jurisdição (a jurisdição radicar-se-ia no Ministério Público), à qual analogicamente aplicou a disciplina que rege a incompetência absoluta.

Perante tal decisão, transitada em julgado, apresentou aquela "A" idêntico requerimento ao Ex.mo Procurador Adjunto da comarca de Torres Vedras.

Este magistrado, defendendo que a apreciação do requerimento terá de ser feita judicialmente, por dependência do processo onde foi decretada a interdição da requerida, absteve-se de conhecer do seu conteúdo.

Face à divergência entre as referidas decisões, suscitou a requerente A, nos termos do artigo 117º do C.Proc.Civil, conflito negativo de competência (ou jurisdição) pretendendo seja decidido a qual das entidades deve ser atribuído o dever de processar e julgar a providência.

Notificadas as entidades conflituantes, apenas o Ex.mo Procurador da República Adjunto apresentou resposta, concluindo que a competência para conhecer de pedido de autorização para prática de actos em nome do interdito, está expressamente excepcionada da alçada do Ministério Público, por força do art. 2º, nº 2, al. b), do Dec.lei nº 272/2001, sendo antes competência do Tribunal que decretou a interdição, por força do art. 1439º, nºs 1 e 4, do C.Proc.Civil.

Verificados os pressupostos de actuação deste tribunal, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estabelecem, devidamente conjugados, os artigos 145º, 1938º, nº 1, al. a) e 1889º, nº 1, al. a), do C.Civil (1), que o tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal para alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.

Por sua vez, adjectivando a matéria, determina o art. 1439º do C.Proc.Civil, além do mais, que "quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante do incapaz" (nº 1) e que "o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição" (nº 4).

Encontramo-nos, in casu, face ao alegado e...

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